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20 de Junho de 2024
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    Regulamentada a consolidação de débitos não previdenciários no âmbito do PRT

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 11-6, a Instrução Normativa 1.809 que estabelece as regras para prestação de informações necessárias para consolidação dos débitos não previdenciários pelos contribuintes que aderiram ao (PRT) Programa de Regularização Tributária, instituído pela Medida Provisória 766, 4-1-2017, que não foi convertida em lei, mas operou seus efeitos enquanto vigente e as etapas do programa ainda não finalizadas devem ser cumpridas.

    O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, inclusive dos débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Darf, deverá indicar, exclusivamente no sítio do referido órgão na internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 29-6-2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
    a) os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
    b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;
    c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
    d) o número, a competência e o valor do PER/Dcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

    No momento da prestação das informações, o sujeito passivo poderá alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente.

    Se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

    Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em:
    a) compensação com base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações; ou
    b) outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

    O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados.

    A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 10-6-2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/Dcomp.

    A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo efetuar o pagamento, até 29-6-2018:
    a) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do artigo 2º da Instrução Normativa 1.687 RFB/2017; ou
    b) de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.





















    FONTE: Equipe Técnica COAD

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regulamentada-a-consolidacao-de-debitos-nao-previdenciarios-no-ambito-do-prt/587825519

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