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7 de Maio de 2024
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    Regulamentado o procedimento de devolução do auxílio emergencial

    Auxílio recebido indevidamente poderá ser devolvido em até 60 parcelas

    Publicado por Grupo Bettencourt
    há 2 anos

    Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022 (DOU 10/03/2022, regulamenta o procedimento para devolução de recursos dos benefícios do auxílio emergencial recebidos de forma indevida.

    A medida vale quando for constatada irregularidade ou erro material na concessão, manutenção ou revisão do benefício.

    Decreto na íntegra

    Pelas regras do novo decreto, o beneficiário que tiver recebido indevidamente o auxílio emergencial poderá ser notificado por meio eletrônico, por mensagem encaminhada por telefone celular, pelos canais digitais dos bancos, correio, pessoalmente ou por edital para devolução dos valores.

    A partir da notificação, o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em até 60 parcelas mensais.

    O valor das parcelas não será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança. O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emitir a GRU Cobrança.

    A GRU Cobrança é um documento compensável, disposto diretamente pelos órgãos arrecadadores e pagável em qualquer agência da rede bancária, podendo ser utilizada somente para recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais).

    O decreto estabelece que o parcelamento do débito pelo beneficiário implicará confissão do valor a ser ressarcido, renúncia expressa da interposição de recursos e desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos. O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente.

    Cobrança extrajudicial

    Se o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos, será efetuada a cobrança extrajudicial. Somente serão cobrados os valores devidos se o beneficiário tiver renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos.

    Se discordar da cobrança, o beneficiário poderá apresentar defesa no prazo de 30 dias da notificação. Da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário, caberá recurso no prazo de mais 30 dias.

    O beneficiário será considerado inadimplente caso, após 60 dias da ciência da notificação, não efetue o pagamento, não solicite o parcelamento do débito ou não apresente defesa. Ainda segundo o decreto, o beneficiário inadimplente será inscrito na dívida ativa da União.

    Custo

    O Ministério da Cidadania estimou que a cobrança dos valores deverá custar R$ 21,8 milhões ao longo de 2022, 2023 e 2024. Os valores serão usados na contratação de serviços de tecnologia da informação para levantamento de dados de renda familiar e per capita, na realização de notificação eletrônica, correspondências e carta registrada com aviso de recebimento (AR); e em parceria com os Correios para garantir os direitos de ampla defesa e de recurso a pessoas vulneráveis, sem acesso aos meios digitais, que serão atendidas pelo Balcão do Cidadão.

    O Auxílio Emergencial foi criado em 2020 para apoiar os trabalhadores informais que ficaram sem renda em meio a pandemia. O programa se estendeu até o final do ano passado, quando foi encerrado.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regulamentado-o-procedimento-de-devolucao-do-auxilio-emergencial/1405785741

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