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16 de Junho de 2024
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    Regulamento Eleitoral: normas que regem o processo de eleição da Administração e do Conselho Fiscal do SINDJUFE/MS para o triênio 2012/2015

    REGULAMENTO ELEITORAL Regulamenta o processo eleitoral de escolha da Administração e do Conselho Fiscal do SINDJUFE/MS para o triênio 2012/2015, fixa as datas da eleição, do registro das candidaturas e de posse dos eleitos, e dispõe sobre outras providências.

    A COMISSÃO DE ELEIÇÃO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 30 e 31 do Estatuto do SINDJUFE/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul, e, ainda,

    Considerando que esta Comissão de Eleição somente foi constituída em 29.2.2012 pela Assembleia Geral;

    Considerando o advento de fruição de férias anteriormente marcadas de alguns integrantes desta Comissão de Eleição;

    Considerando que a atual administração do SINDJUFE/MS tomou posse em data de 1º.6.2009, conforme constante em ata;

    Considerando a necessidade de assegurar prazos maiores para esta Comissão organizar a eleição;

    Considerando que a alteração, em caráter excepcional, de alguns prazos previstos no Estatuto pela Comissão de Eleição, em razão dos eventos acima mencionados, nenhum prejuízo trará aos interessados em participar do processo eleitoral de escolha da administração do Sindicato,

    R E S O L V E:

    Art. 1.º Este Regulamento disciplina o processo eleitoral de escolha da Administração e do Conselho Fiscal do SINDJUFE/MS MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul para o triênio 2012/2015, fixa as datas da eleição, do registro das candidaturas e de posse dos eleitos e dispõe sobre outras providências.

    Art. 2.º A eleição será realizada no dia 18 de maio do corrente ano, por meio de sistema de votação a ser definido oportunamente, por decisão da Comissão de Eleição (em observância ao disposto no artigo 31 do Estatuto do SINDJUFE/MS), das 10 às 18 horas.

    Art. 3.º Estarão em disputa os seguintes cargos:

    I - três cargos de Coordenadores Gerais;

    II – um cargo de Coordenador Administrativo;

    III – um cargo de Coordenador Jurídico;

    IV – um cargo de Coordenador de Relações Sindicais;

    V – um cargo de Coordenador Financeiro;

    VI – três cargos de Coordenador Suplente;

    VII – um cargo de Presidente do Conselho Fiscal;

    VIII – um cargo de Primeiro Conselheiro Fiscal;

    IX – um cargo de Segundo Conselheiro Fiscal.

    Parágrafo único . Os cargos elencados nos incisos I a VI integram a Administração do Sindicato e os cargos dos incisos VII a IX o Conselho Fiscal.

    Art. 4.º Poderá concorrer aos cargos em disputa o servidor filiado ao SINDJUFE/MS até o dia 20 de abril de 2012, que preencha os requisitos exigidos neste regulamento para a inscrição e que não esteja inelegível.

    § 1.º São inelegíveis a qualquer cargo os sindicalizados que:

    I – não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas do exercício de cargos diretivos do Sindicato;

    II – houverem lesado o patrimônio do Sindicato, após apuração por comissão de sindicância e aprovação da Assembleia Geral, garantido o direito à ampla defesa;

    III – estiverem cumprindo condenação criminal pela prática de crime doloso; IV – injustificadamente estiverem em débito com a tesouraria do Sindicato, por período superior a dois meses. § 2.º Admitir-se-á declaração expressa do candidato, sob as penas da lei, em substituição à prova de não condenação criminal de que trata o inciso IIIdo paragrafoo anterior. § 3.º Os candidatos ficam dispensados de apresentar as informações de que tratam os incisos I, II e IV, as quais serão solicitadas pela Comissão de Eleição ao SINDJUFE/MS, após o pedido de registro das chapas. § 4.º O servidor filiado ao SINDJUFE/MS poderá candidatar-se somente para um cargo em disputa.

    Art. 5.º O registro das candidaturas far-se-á mediante chapa, que terá denominação própria e que, obrigatoriamente, deverá indicar:

    I - candidatos para todos os cargos em disputa; II – um representante para os atos do processo eleitoral e seu substituto, informando obrigatoriamente o número do RG e CPF, endereço completo (rua, número, bairro, município, cep), e-mail e telefone para contato, do representante e do substituto.

    § 1.º O pedido de registro deverá ser subscrito pelo representante da chapa e protocolizado na sede SINDJUFE/MS, localizada na rua João Tessitore, 252, bairro Cachoeira, nesta capital no período de 18 a 20 de abril de 2012, das 9 às 12 horas, contendo:

    I – requerimento dirigido à Comissão de Eleição; II – nome e número da chapa, nome do representante e do seu substituto com as informações do art. 5º, inciso II, deste Regulamento, bem como a relação dos seus candidatos com os respectivos cargos que concorrerão e o órgão onde atuam; III – declaração expressa de cada um dos integrantes da chapa de que aceita a candidatura ao cargo indicado e comunicação do número do RG e CPF, endereço completo (rua, número, bairro, município, cep), e-mail e telefone para contato;

    IV - prova de não condenação criminal de que trata o art. 4.º, § 1.º, inciso III deste Regulamento ou declaração, na forma prevista no § 2.º do mencionado artigo.

    § 2.º O número da chapa será composto obrigatoriamente por dois dígitos, entre 10 e 90, vedada a utilização de número coincidente com o de partido político registrado na Justiça Eleitoral.

    § 3.º Na hipótese de coincidir o nome e/ou número de chapa, será deferido o uso para aquela que primeiro tiver protocolizado o pedido de registro, devendo a outra chapa proceder à alteração devida.

    Art. 6.º No mesmo dia, a Comissão de Eleição autuará os pedidos e publicará o edital de Pedido de Registro de Chapa, mediante afixação na sede do SINDJUFE/MS, dando conhecimento aos interessados dos pedidos recebidos.

    § 1º. Qualquer filiado, candidato ou representante de chapa, no prazo de três dias, contados da data da afixação do edital, poderá impugnar as chapas concorrentes, por escrito e de forma articulada, anexando prova do alegado. § 2º. Havendo impugnação, a Comissão notificará por escrito o candidato ou a chapa, por meio de seu representante, para apresentação de defesa escrita no prazo três dias, contados da data da notificação. § 3º. Esgotado o prazo para defesa, ou apresentada esta, a Comissão de Eleição proferirá decisão no prazo máximo de três dias e notificará por escrito os impugnados e os impugnantes. § 4º. Da decisão da Comissão de Eleição caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de três dias, contados da notificação da decisão, devendo a Comissão notificar a parte contrária para apresentar, no mesmo prazo suas razões. § 5º. A Assembleia Geral deverá ser imediatamente convocada para deliberar sobre o recurso, podendo as partes envolvidas sustentar suas razões e cabendo à Comissão de Eleição executar a decisão proferida. § 6º. A Comissão de Eleição disponibilizará o Edital de Pedido de Registro de Chapa no site sindjufems.org.br e, se possível, publicará em jornal impresso, para uma maior publicidade, não servindo ambas como referência para contagem de prazo para eventual impugnação.

    Art. 7.º O Colégio Eleitoral será constituído pelos servidores regularmente filiados ao SINDJUFE/MS até o dia 20 de abril de 2012.

    § 1.º Caberá à atual administração do Sindicato, no dia seguinte, disponibilizar à Comissão de Eleição, em meio magnético, a relação nominal de seus filiados, por município e agrupados pelos locais em que servem, na hipótese de a Comissão de Eleição adotar sistema eletrônico de votação e de totalização fornecido pelo TRE/MS, ou urnas de lona.

    § 2.º Na hipótese de adoção de sistema eletrônico de votação e totalização, via web, em que não haja a necessidade de instalação de Seções Eleitorais, e, consequentemente, de Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos, na forma do disposto nos artigos seguintes, caberá à atual administração do Sindicato, no dia seguinte, disponibilizar à Comissão de Eleição, em meio magnético, apenas a relação nominal de seus filiados.

    Art. 8.º Na sede de cada um dos órgãos que compõem a representação do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União no Estado de Mato Grosso do Sul serão formadas Seções Eleitorais, na hipótese de adoção de qualquer um dos sistemas de votação de que trata o parágrafo primeiro do artigo anterior.

    § 1º. A Seção Eleitoral será composta pelos servidores regularmente filiados ao SINDJUFE/MS até o dia 20 de abril de 2012, doravante denominados eleitores.

    § 2º. A Seção Eleitoral funcionará como Mesa Receptora e Apuradora de Votos.

    § 3º. A Seção Eleitoral que tiver apenas um eleitor, para assegurar o sigilo do voto, será agregada a outra mais próxima que vier a funcionar como Mesa Receptora e Apuradora de Votos.

    § 4º. A Comissão de Eleição disponibilizará no site sindjufems.org.br, até o dia 11 de maio de 2012, a relação de eleitores de cada Seção Eleitoral, as Seções Agregadas e os Locais de Votação.

    Art. 9.º As Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos serão integradas por um ou dois componentes, a critério da Comissão de Eleição, que não sejam candidatos ou cônjuges e não tenham parentesco até o 3º grau ou por afinidade, preferencialmente dentre filiados.

    § 1º. A Comissão de Eleição deverá nomear e disponibilizar no site sindjufems.org.br, até o dia 11 de maio, os integrantes das Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos.

    § 2º. Qualquer filiado, candidato ou representante de chapa, no prazo de dois dias, contados da data da disponibilização no site , poderá apresentar reclamação escrita contra a nomeação, cabendo à Comissão decidir.

    Art. 10. Compete à Mesa Receptora e Apuradora de Votos:

    I – emitir a zerésima, a partir das 9 horas e 45 minutos;

    II – identificar, colher a assinatura ou a impressão digital e autorizar o eleitor a votar;

    III – comunicar à Comissão de Eleição, em caso de defeito na Urna Eletrônica, e aguardar a orientação de como proceder;

    IV – apurar os votos imediatamente após o encerramento da votação, mediante expedição do Boletim de Urna (votação por Urna Eletrônica) e/ou da Planilha de Votação (votação por Urna de Lona);

    V – impedir a realização de boca-de-urna dentro da sala de votação;

    VI – lavrar a ata de votação e apuração, relatando eventuais incidentes e medidas adotadas, o número de eleitores aptos, de comparecimentos, de votos de cada chapa, de votos nulos, de votos em branco e de abstenções;

    VII – autorizar a permanência na sala de apenas um fiscal por chapa concorrente.

    § 1º. Na hipótese de ser determinada pela Comissão de Eleição a votação por cédula, a Mesa Receptora e Apuradora de Votos deverá imprimir o modelo recebido, colher as assinaturas no espaço apropriado da cédula, inclusive dos fiscais presentes e prosseguir com a votação.

    § 2º. Os nomes das chapas concorrentes serão incluídos na cédula, observando-se a ordem de protocolização dos pedidos de registro.

    Art. 11. Os integrantes da Mesa Receptora e Apuradora de Votos deverão estar presentes no início e no encerramento da votação, facultado o revezamento nos demais horários, na hipótese de a mesa ser integrada por dois componentes e caso os trabalhos eleitorais permitirem.

    § 1º. Para assegurar o sigilo, não serão apurados os votos das mesas receptoras e apuradoras em que tenha ocorrido o comparecimento de apenas um eleitor, hipótese em que a Urna Eletrônica será considerada não apurada.

    § 2º. Concluídos os trabalhos eleitorais, a Mesa Receptora e Apuradora de Votos remeterá à Comissão de Eleição:

    I - imediatamente, por fax ou outro meio indicado pela Comissão de Eleição, cópia da ata de votação e apuração e do Boletim de Urna (votação por Urna Eletrônica) e/ou da Planilha de Votação (votação por Urna de Lona);

    II – no prazo máximo de 48 horas, a ata de votação e apuração, o boletim de urna e/ou planilha de votação, a lista de presença e demais materiais remetidos pela Comissão de Eleição.

    § 3º. As Urnas Eletrônica e de Lona deverão ser entregues no local definido pela Comissão de Eleição.

    § 4º. Não tendo ocorrido incidentes durante a votação, ficará dispensada a lavratura da ata de que trata o inciso VI do art. 10, deste Regulamento, servindo para tanto o Boletim de Urna, desde que pelo menos dois eleitores tenham votado.

    Art. 12. Na hipótese de adoção de sistema eletrônico de votação e totalização em que não haja a necessidade de instalação de Seções Eleitorais, e, consequentemente, de Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos, consubstanciado em programa que possibilite a votação via ambiente web, aplicar-se-ão, apenas no que couber, as disposições contidas nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 14, caso em que será observada a rotina de captação, totalização e apuração de votos do mencionado software.

    Art. 13. Recebidos os resultados das Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos, ou de software que possibilite a votação por meio da internet, e decididas todas as questões, a Comissão de Eleição procederá à totalização dos votos e, em seguida, se observada a regularidade do processo eleitoral, proclamará os candidatos eleitos, marcando a posse para o dia 28 de maio de 2012.

    § 1º. Serão considerados válidos os votos consignados às chapas regularmente inscritas e inválidos os votos em branco, os votos nulos e os votos consignados às chapas cujos pedidos de registro tenham sido indeferidos ou cassados.

    § 2º. Na hipótese de ocorrer indeferimento ou cassação do registro de uma chapa que tenha sido incluída na Urna Eletrônica, ou na cédula, ou cadastrada em software que possibilite a votação por meio da internet, os votos serão considerados inválidos e apurados como nulos.

    § 3º. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

    Art. 14. As chapas concorrentes, por meio de seus respectivos representantes, poderão indicar à Comissão de Eleição, até o dia 16 de maio, lista de fiscais de votação para atuar junto às Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos.

    Parágrafo único . Será permitido apenas um fiscal por chapa concorrente, em cada Mesa Receptora e Apuradora de Votos.

    Art. 15. É permitida a propaganda eleitoral, cujas despesas deverão ser custeadas pelos candidatos e chapas concorrentes, devendo ser observadas as seguintes regras, sob pena de cassação do registro:

    I – é vedada a propaganda eleitoral dentro da sala de votação; II – a divulgação de propaganda eleitoral nas sedes dos órgãos públicos dependerá de prévia autorização pelo dirigente do respectivo órgão;

    III – é vedada a utilização de recursos e da estrutura do SINDJUFE/MS em favor de candidatura. § 1º. Qualquer filiado, candidato ou representante de chapa, no período 20 de abril a 18 de maio, poderá representar à Comissão Eleitoral, por escrito e de forma articulada, anexando prova do alegado, em desfavor da chapa ou candidato que esteja descumprindo as normas deste artigo, visando a cassação do registro de candidatura. § 2º. Havendo representação, a Comissão notificará por escrito o candidato representado e a sua chapa, por meio de seu representante, para apresentação de defesa escrita no prazo dois dias, contados da data da notificação. § 3º. Esgotado o prazo para defesa, ou apresentada esta, a Comissão de Eleição proferirá decisão no prazo máximo de dois dias e notificará por escrito os representantes e os representados. § 4º. Da decisão da Comissão de Eleição caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 24 horas, contados da notificação da decisão, devendo a Comissão notificar a parte contrária para apresentar, no mesmo prazo suas razões. § 5º. A Assembleia Geral deverá ser imediatamente convocada para deliberar sobre o recurso, podendo as partes envolvidas sustentar suas razões e cabendo à Comissão de Eleição executar a decisão proferida.

    Art. 16. As notificações de que tratam este Regulamento serão feitas por escrito, mediante telegrama, e-mail ou pessoalmente, a critério da Comissão de Eleição, na pessoa do representante da chapa ou do candidato.

    Parágrafo único . O substituto será notificado somente nas hipóteses de ausência ou impedimento do representante da chapa.

    Art. 17. A Comissão de Eleição deverá proceder à escolha de seu presidente e seus 1º e 2º secretários, no prazo máximo de três dias, contados da entrada em vigor deste Regulamento.

    Art. 18. Os atos praticados pela Comissão de Eleição e pelas Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos, relativos ao processo eleitoral de que trata este Regulamento, serão reunidos pela Comissão em forma de autos.

    Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Eleição.

    Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 21. Este Regulamento entra em vigor nesta data.

    Em Campo Grande, MS, aos 17 de abril de 2012.

    Wanderson Bezerra de Azevedo

    Sérgio Azevedo Capilé

    Ricardo de Freitas Homrich

    Ramão Gomes Fernandes

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    Obs.: Regulamento publicado no site www.sindjufems.org.br no dia 17 de abril de 2012.
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