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17 de Junho de 2024
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    Rejeitada queixa-crime contra membro do MPF e contra dois jornalistas por ofensa a senador da República

    A Corte Especial do TRF da 1.ª Região rejeitou queixa-crime apresentada por um senador da República e um empresário contra um procurador da República e contra dois jornalistas do Jornal “A Crítica” em razão de “lhes terem ofendido a honra em matéria jornalística caluniosa, difamatória e injuriante”, publicada no veículo de comunicação nos dias 7 e 9 e julho de 2011.

    Alegam os autores da queixa-crime que as matérias jornalísticas mencionavam haver associação entre o recebimento de R$ 61 milhões pela empresa Socorro Carvalho, pagos pelo Governo do Estado do Amazonas, e o objeto da investigação do Ministério Público Federal para apurar esquema de enriquecimento ilícito do empresário, filho do senador da República.

    Sustentam os requerentes, preliminarmente, a necessidade de acareação entre o procurador da República e os jornalistas porque “as explicações não foram prestadas de modo satisfatório pelos dois jornalistas, e o procurador apresentou versão contrária aos fatos postos na matéria, razão pela qual só a instrução, por meio de acareação, poderá eleger a verdadeira versão dos fatos”.

    No mérito, os autores argumentam que há, nas matérias jornalísticas, “nítida imputação de crime pela associação entre a evolução patrimonial do empresário e o recebimento de verbas públicas do Ministério sob o comando do senador da República”. Diante do contexto das matérias, requerem a condenação do membro do MPF e dos dois jornalistas pelos crimes de calúnia, injúria e difamação.

    Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. Na avaliação do magistrado, “é desnecessária a acareação quando não há nos autos qualquer dissonância entre as respostas dos querelados, tanto mais quando a matéria jornalística trata de questões que já eram do conhecimento público”.

    O relator explicou que a vontade de atingir a honra do sujeito passivo é indispensável para a configuração do delito de calúnia, o que não ocorreu no caso em análise. “Ausente a comprovação da ocorrência do dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra por parte dos demais querelados à míngua de qualquer prova da ocorrência do ‘animus calumniandi’ por parte deles que, cumprindo a sua honrosa tarefa de informar a população, apenas repercutiram matérias já de conhecimento público”, disse.

    O magistrado ainda esclareceu que não há razão para o procurador da República figurar na queixa-crime “em razão da completa ausência de liame lógico-jurídico entre a sua conduta, autorizando a publicação de nota informativa e o possível fornecimento de informações aos jornalistas para publicação da matéria”.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 0000037-42.2012.4.01.0000/DF
    Data do julgamento: 17/10/2013
    Publicação no diário oficial: 29/10/2013

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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