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29 de Maio de 2024
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    Rejeitada queixa-crime por injúria contra deputado federal piauiense

    Publicado por COAD
    há 9 anos
    Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram a queixa-crime – Petição (PET) 5596 – apresentada pelo ex-secretário de Transportes do Estado do Piauí Antônio Avelino Rocha de Neiva contra o deputado federal Silas Freire (PR-PI) pela suposta prática do crime de injúria. A decisão unânime ocorreu na tarde desta terça-feira (27) durante sessão da Turma.

    Conforme a acusação, são duas as imputações de injúria. A primeira, diz respeito a supostas afirmações injuriosas proferidas pelo parlamentar, no dia 15 de agosto de 2012, em programa de televisão do qual é apresentador. Ao parabenizar a 10ª Regional de Educação de Floriano (PI), Silas Freire teria feito referência a uma perseguição política a professores e diretores, afirmando que “capataz de figurão é quem manda na Regional”.

    Na segunda imputação, o ex-secretário afirma que em outra declaração injuriosa, no dia 28 de novembro de 2012, em postagem no Twitter, o deputado federal publicou: “Um figurão de todos os governos quer ser candidato a presidente do PMDB. Com o seu histórico, seria melhor o PCC”. A defesa sustenta que tais afirmações têm um caráter extremamente depreciativo e atingem diretamente a honra subjetiva de Avelino Neiva, mais especificamente a sua dignidade.

    Rejeição

    O ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que o primeiro fato ocorreu em 15 de agosto de 2012, mesmo dia em que o ex-secretário tomou conhecimento dos fatos, conforme a denúncia. No entanto, o relator verificou a decadência, tendo em vista que o efetivo oferecimento da queixa só se deu em 22 de fevereiro de 2013, após vencido o prazo de seis meses previsto na lei processual penal.

    Em relação ao segundo fato, o ministro observou que o processo foi distribuído ao juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina, posteriormente remetido ao Juizado Especial Cível e Criminal daquela capital e, em 7 de abril chegou ao STF, não havendo nos autos qualquer registro do recolhimento das custas das iniciais. “Nessas hipóteses, não se admite a queixa”, salientou o relator.
    De acordo com o ministro Barroso, “nos poderes conferidos pelo querelante [Avelino Neiva], somente há o relato da primeira imputação, e não da segunda, pelo que falta procuração com poderes específicos, embora esta seja uma falha que possa ser sanada”. Com base na jurisprudência do Supremo, o relator ressaltou que a procuração só pode ser regularizada se ainda não tiver ocorrido a decadência, o que no caso também se verificou.

    Assim, o ministro votou pela rejeição da queixa-crime, ao pronunciar a decadência no primeiro fato e o reconhecimento dos vícios formais do segundo fato. O ministro foi acompanhado por votação unânime.

    FONTE: STF
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