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30 de Abril de 2024
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    Relação de Trabalho entre pessoas jurídicas é competência da Justiça do Trabalho

    A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reafirmou a competência da Justiça Trabalhista para julgar relação de trabalho quando o representante comercial, pessoal jurídica, detém firma individual e presta serviços pessoais.

    O autor atuava com sua firma individual, realizando vendas de produtos das empresas que a reclamada detinha a representação. Pleiteava indenização por rescisão do contrato, diferenças de comissões e comissões sobre venda direta.

    Na origem da controvérsia, a juíza Graziele Braga de Lima, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia extinguido o processo sem julgar o mérito. Entendera a magistrada que o autor, como pessoa física, não era parte legítima para propor a ação, uma vez que o contrato havia sido firmado entre duas pessoas jurídicas.

    O autor recorreu ao Tribunal. A relatora então, desembargadora Leila Calvo, entendeu que mesmo que o contrato de representação comercial tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas, a firma do autor tinha natureza jurídica de empresário individual, que se confunde com a pessoa física. E sendo assim, tanto fazia ser a ação proposta em nome da firma individual ou da pessoa física que a representa.

    A 2ª Turma, por unanimidade, aprovou o acórdão que mandou o processo de volta para ser julgado na vara.

    Em nova decisão, a juíza titular da 9ª Vara de Cuiabá/MT, Roseli Moses Xocaira, com base na Lei de Representação Comercial (4.885/65), julgou procedente os pedidos do autor, que totalizaram o valor líquido de cerca de 184 mil reais. Também condenou a empresa reclamada a pagar honorários advocatícios com base no artigo 5ª da Instrução Normativa 27/2005 do TST.

    A reclamada recorreu ao Tribunal argumentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso. Pediu também a reforma da sentença em outras questões de mérito.

    A relatora, juíza convocada Carla Reita Leal, entendeu que a mais importante inovação trazida pela EC 45/2004 foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da CF). E, no caso deste processo, verificou que o autor prestou serviços para a empresa ré de forma direta, sendo ele titular de firma individual, na qual se pressupõe o caráter realmente pessoal, sendo indiscutível que tal conflito se inclui na competência da Justiça do Trabalho.

    Nos demais temas do recurso, a relatora deu provimento quanto à condenação de indenização decorrente da rescisão sem justo motivo e, ainda, determinou a exclusão nos cálculos dos valores de contribuição previdenciária e fiscal. Assim, a condenação da reclamada foi reduzida para pouco mais de 143 mil reais.

    A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

    (Processo 00118.2010.009.23.00-0)

    (Ademar Adams)

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