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17 de Junho de 2024
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    Relator no TRF5 indefere pedido de suspensão dos efeitos da Prova do ENEM 2016

    O magistrado entendeu que o tema da prova da redação do ENEM/2016 pode não ser o mesmo que apareceu na prova falsa do ano de 2015

    O desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho, integrante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, indeferiu, hoje (1/12), o pedido de tutela de urgência (liminar) requerido pelo Ministério Público Federal (MPF) para suspender os efeitos da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2016.

    “Nesse juízo de análise inicial da matéria, não me parece que o tema da prova da redação do ENEM/2016 seja o mesmo que apareceu na prova falsa do ano de 2015. Apesar de ambos os temas partirem do mesmo fato em abstrato (o conceito de intolerância religiosa), divergem na abordagem realizada. A intolerância religiosa do Brasil apresenta peculiaridades e/ou características próprias, não se manifestando, necessariamente, da mesma forma que nas demais partes do mundo’, afirmou o relator Ivan Lira de Carvalho.

    Segundo o magistrado “o elemento surpresa necessário para a realização da prova com isonomia entre candidatos foi mantido, não existindo nos autos, em princípio, motivos suficientes para a suspensão dos efeitos da prova de redação do ENEM 2016”.

    ENTENDA O CASO – O MPF ajuizou Ação Civil Pública com a finalidade de obter decisão judicial que determinasse a suspensão dos efeitos da prova de redação do ENEM 2016, sob a alegação de que o tema da redação “Caminhos para combater a intolerância religiosa no Brasil” seria praticamente o mesmo que aparece em uma imagem divulgada no ano passado pelo Ministério da Educação (MEC), ao desmentir a versão de vazamento de prova, com o tema “Intolerância Religiosa no Século XXI”.

    O titular da 8ª Vara Federal do Ceará, juiz federal José Vidal da Silva, indeferiu o pedido liminar do MPF, sob a justificativa de que “os temas das duas provas se assemelhariam, mas

    diferiam em alcance e perspectivas”.

    O MPF interpôs Agravo de Instrumento da decisão de primeira instância, com o objetivo de obter reversão dos seus efeitos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808244-44.2016.4.05.0000

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