Relatório que leva mais de dois anos não paralisa prescrição de processo disciplinar
A ideia de que a simples edição de um relatório, dentro do prazo de dois anos, paralisa indefinidamente o prazo prescricional para encerrar o procedimento administrativo disciplinar não se coaduna com o instituto da segurança jurídica. Por isso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou reintegrar um servidor do Detran, exonerado por improbidade administrativa, que alegou prescrição intercorrente no seu processo. Isso porque o processo administrativo disciplinar (PAD) a que respondeu se estendeu por três anos, quando não poderia passar de dois, segundo a legislação estadual.
Ao contrário do juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a jurisprudência dos tribunais superiores, atualmente não aceita que o curso da prescrição seja paralisado na contagem da emissão do relatório do PAD, como assegura dispositivos da Lei Complementar Estadual 10.098/94.
Conforme o relator da apelação, desembargador Eduardo Uhlein, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na instauração de PAD, a prescrição começa a ‘‘correr’’ por inteiro, em desfavor da administração pública, a partir do momento em que se encerra o prazo máximo para sua conclusão, que é de 140 dias — conforme a Lei Federal 8.112/90. ‘‘No tocante ao estabelecido na Lei estadual 10.098/94, há de se considerar a mesma compreensão, também nele sendo possível extrair a existência de um prazo de 140 dias, destinado à conclusão do processo administrativo e aplicação da pena pela autoridade hierárquica competente’’, complementou.
Segundo Uhlein, o...
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