Remanescem espaços para delineamento do dumping social
Em notícia veiculada em janeiro deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho demonstrou preocupação em elucidar o significado de dumping social, com vistas à punição dos empregadores que desrespeitam a legislação trabalhista reiterada e deliberadamente.
A expressão, tradicionalmente, faz referência a práticas desleais de concorrência no âmbito internacional, pelas quais os preços de produtos e serviços são reduzidos mediante o rebaixamento da proteção social, tomado como parâmetro o disposto em diplomas internacionais de direito. De maneira geral, o enfrentamento de tais práticas se dá mediante a inserção de cláusulas sociais em acordos de comércio, a criação dos chamados selos sociais, ou ainda, por meio da elaboração de códigos de conduta empresarial. Há ainda quem entenda constituir o combate ao dumping social um dos principais fatores que teriam empolgado a constituição da Organização Internacional do Trabalho.
No Brasil ganha cada vez mais força a ideia de que o dumping social também pode ser identificado e combatido internamente. Daí a crescente formulação de pedidos indenizatórios em ações na Justiça do Trabalho. Nos últimos anos alguns casos ganharam destaque na mídia, a exemplo das condenações da rede Magazine Luiza e da Ford. Aponta-se que as primeiras condenações tenham sido proferidas no ano de 2008, o que não significa, contudo, que a responsabilidade por dumping social seja assunto já consolidado. Resta ainda muito a ser debatido.
Embora na atualidade exista projeto legislativo visando à regulamentação da matéria (atualmente, em tramitação na Câmara dos Deputados, sob o 1.615/2011), é provável que a edição de lei demore a ocorrer, dada a grande polêmica envolvendo o tema. Uma das justificativas do projeto, além do propósito de coibir a prática do dumping social, consiste em trazer segurança jurídica a um cenário marcado por entendimentos jurisprudenciais e doutrinários extremamente díspares.
Numa tentativa de delinear o conceito de dumping social, mostra-se imprescindível referência ao Enunciado 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (promovida pela Anamatra e que ocorre nos dias 21 a 23 de novembro de 2007), segundo o qual, as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas implicam um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. O dano social decorreria assim de ato ilícito, por exercício abusivo do direito, ao se extrapolarem limites econômicos e sociais.
A condenação pela prática de dumping social se traduziria, nos termos do enunciado, numa espécie de indenização de caráter reparatório, punitivo e pedagógico pelo descumprimento reiterado da legislação laboral, o qual repercute negativamente sobre toda a sociedade. A ideia é, portanto, evitar que o desrespeito aos direitos trabalhistas seja visto como um bom negócio, por importar em vantagens competitivas, bem como impedir seja a concorrência levada a adotar os mesmos comportamentos antissociais.
As expressões dumping social e dano social geralmente são tratadas como sinônimas na Justiça do Trabalho. Entretanto, a primeira parece ter significado mais restrito que a segunda, tratando especificamente de aspectos trabalhistas. A segunda, ...
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