Remoção de trailer nas formas legais não obriga Município a indenizar
O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais movido por uma comerciante contra o município de Belo Horizonte. Ela alegou ter sido impedida de trabalhar, pois o trailer utilizado por ela foi removido por agentes da prefeitura.
Ela disse que trabalhava havia 29 anos próximo à portaria 2 do zoológico, onde fixou um trailer, e que este foi removido em 24 de janeiro de 2012. Assim, pediu indenização de R$ 31 mil por danos morais e materiais.
O município de Belo Horizonte contestou alegando que os pedidos da comerciante são exagerados, e que os fatos não correspondem à realidade. Segundo o município, não houve abuso do exercício do poder de polícia e, antes da remoção, a autora foi notificada diversas vezes para retirada do trailer que estava instalado de forma irregular, não restando outra alternativa a não ser a remoção compulsória. Afirmou também que, antes da remoção, permitiu a retirada de todas as mercadorias e equipamentos e que as retroescavadeiras foram utilizadas pelo fato de a estrutura estar fixada no passeio.
Segundo o juiz, não é permitido a nenhum morador do município iniciar uma atividade não residencial sem alvará de localização e funcionamento. Houve prévio Procedimento Administrativo para que a autora removesse o trailer que estava instalado em logradouro público. Como não removeu voluntariamente, foi lícita a atuação do município em promover a sua remoção, acrescentou.
Através de provas testemunhais e do processo, o magistrado constatou que era impossível remover o trailer sem desmontá-lo.
A decisão é do último dia 19 de julho. Por ser de primeira instância, cabe recurso.
Processo: 0024.11.044.258-9
FONTE: TJ-MG
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