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20 de Junho de 2024
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    Remuneração em subsídio não permite acréscimo de hora extra ou adicional noturno

    Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.A. da R. contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Cobrança contra a empresa na qual o apelante trabalhava e pretendia o recebimento de adicional noturno e pagamento de horas extras

    Consta nos autos que o apelante é servidor público estadual, logo teria direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno. Afirmou que sua carga horária semanal é de 40 horas, porém vem realizando trabalhos extraordinários regularmente, totalizando, em média, de 150 a 200 horas mensais de horas extras, que não foram pagas. Relatou, ainda, que presta serviços no período noturno quando está em escala de plantão, fazendo jus ao recebimento do adicional pelo trabalho noturno.

    Em contrapartida, o órgão empregador alega que o trabalhador presta serviço em escalas de plantão, em jornada superior a 8 horas por dia, e que é devidamente recompensado pelo regime de revezamento, conforme fica claro nas folhas de frequência anexas ao processo. Assim, a defesa pugna pelo improvimento do recurso para pagamento de adicional de horas extras, prevista no Decreto estadual nº 11.758/2004.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois no período anterior à edição da Lei Estadual nº 4.196/12, que estabeleceu mudanças na forma de remuneração do servidor, que passou a ser remunerado pelo sistema de subsídio, não havia previsão de recebimento de adicional noturno, e as horas extraordinárias eram compensadas pelo pagamento do adicional de função ao autor. Após a edição da referida lei, a remuneração passou a ser recebida em parcela única e a previsão excepcional de pagamento do adicional noturno e das horas ainda depende de regulamentação.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, afirmou que não é cabível o pagamento do adicional de horas extras para o requerente, pois é ocupante do cargo de auxiliar de serviços agropecuários, submetido a escalas de plantão, em razão da função que é contínua e de relevante interesse social e, acrescentou ainda, que o adicional não é devido aos servidores que são remunerados na forma de subsídio, tendo em vista a Lei Estadual nº 4.196/2012.

    Ainda de acordo com o magistrado, assim como consta no artigo 46 da mencionada lei, estão contidos nos subsídios e remunerações aqueles que tratam de normas constitucionais e em consonância com a legislação estatuária, e não são devidas parcelas de vencimento base e adicional noturno. Além disso, não pode retroceder para conferir ao servidor a percepção da verba em relação a períodos passados.

    “Ao apreciar casos semelhantes, este órgão afastou a pretensão do recebimento do adicional noturno e do pagamento de horas extras, portanto, mantenho a sentença em sua integralidade e nego provimento ao recurso interposto por A.A. da R.”, finalizou o desembargador Paulo Alberto de Oliveira.

    Processo nº 0801092-68.2013.8.12.0016

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