Repouso de motorista de caminhão pode ser fracionado em dias distintos, aponta 4ª Câmara/TRT12
A Justiça do Trabalho de SC indeferiu o pedido de um motorista de caminhão que afirmou trabalhar para uma empresa de Criciúma (SC) sem direito ao intervalo obrigatório de 11 horas de descanso entre jornadas. De forma unânime, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entenderam que a legislação e as peculiaridades da profissão permitem que o intervalo intrajornada dos motoristas seja fracionado em dois períodos — ainda que em dias distintos.
De forma geral, a CLT estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre suas jornadas. No caso dos caminhoneiros, contudo, há regras mais específicas. A legislação prevê a concessão de um intervalo de 11 horas de descanso a cada período de 24 horas (§ 3º do art. 235-C da CLT), de forma a garantir a recuperação dos motoristas e evitar a ocorrência de acidentes.
Esse mesmo dispositivo também possibilita que o descanso dos motoristas profissionais seja dividido em duas partes, desde que cumpridas duas condições: o primeiro intervalo deve ter duração mínima de oito horas, e o segundo precisa ser gozado nas 16 horas seguintes após o trabalhador voltar à estrada.
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