REPRESENTAÇÃO – Familia do radialista promove representação contra 26ªVara Cível de Salvador
Família do radialista promove representação contra o Cartório da 26ªVara Cível de Salvador a Corregedoria Nacional do CNJ
Salvador 29/09/2009– Apesar de nomear perito para sanear duvidas quanto a área questionada, conforme publicação no Diário do Poder Judiciário da Bahia do dia 18 /08/09, no último dia 22/09/2009 , mesmo sem os resultados da pericia, o Bel. Benicio Mascarenhas Neto determina, extra petita ou seja, entregar mais do que a outra parte pede, a desocupação de imóvel, exatamente como havia prometido dias antes o escrivão da referida vara.
Para entender o caso:
O radialista desde 1991, tem a posse de um imóvel de três quartos com 71,83m2 no bairro de Stela Mares em Salvador financiado pela CEF e transcrita pelo 7º Oficio do Registro de Imóveis da capital. Em 2006 a casa foi a leilão por R$ 55,000,00 e Santos não conseguiu arrematá-la. Ocorre que no mesmo ano de 1991 o radialista adquiriu também um terreno em área contigua onde ao longo de 18 anos tinha construído duas casas para seus filhos num total de 190 m2 hoje avaliado em R$ 220.000,00.
O Arrematante ardilosamente para livrar-se da indenização das benfeitorias na casa, não promove ação reivindicatória contra o legitimo possuidor do imóvel Ronaldo Santos, mas contra a pessoa de Marlene Rodrigues alheia ao imóvel e sem legitimação. Isso caracteriza “posse injusta” e assim consegue na justiça que a mesma seja despejada.
Cartório da 26 ª Vara Cível, interfere decisivamente e fulmina Agravo
Por ocasião da Liminar para desocupação do imóvel, o Dr. Edilipe Bahiana Neri e o Dr. Antonio Monteiro Neto, seus advogados, agravam da preclusão do autor em não apresentar rol de testemunhas Agravo nª 39456-6/2007 03/08/2007. O desembargador Marques Pedreira da 1ª Câmara Cível converte em diligencia, remete ao cartório de onde nunca mais saiu. Os advogados agravam da liminar do 1ª grau com ordem de despejo nª674-3/2008 07/01/2008.
O efeito suspensivo, julgado em fevereiro de 2008 foi deferido de pronto pela relatora da 1ª Câmara Cível, desembargadora Ilza Anunciação. Curiosamente o Agravado junta ao agravo uma certidão emanada pelo Cartório da 26ª Vara Cível certificando que “… não foi juntada aos autos o instrumento procuratório que outorga poderes ao seu defensor para atuar na lide”. Entretanto, contrariando tal certidão, o documento procuratório foi RECEBIDO e PROTOCOLADO pelo citado cartório em 07 DE JANEIRO DE 2008. Certidão tendenciosa e de má-fé foi produzida pcartório que certificou ainda que a agravante “… não promoveu a juntada de cópia da petição de interposição do aludido recurso bem como os respectivos comprovantes recursais”. Todavia, os documentos FORAM RECEBIDOS e PROTOCOLADOS em 09 DE JANEIRO de 2008 e registrada na serventia sob número 69, pasmem, só foi juntada aos autos sessenta e dois dias depois, em 05 de março de 2008 prejudicando todo o curso do processo e causou danos irreparáveis a requerente e a seus familiares . A 1ª Câmara Cível não junta ao Agravo, em tempo hábil, as petições da agravante, informando a má fé do escrivão. Impetrado o remédio jurídico Recurso Especial nª 26918-4/2008, a magistrada, simplesmente mandou seguir a Liminar.
O fato foi denunciado junto a corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia em 25/08/2009 e até o fechamento dessa matéria -29/09/2009- nenhuma providencia havia sido tomada. Incoformada, a família do radialista, além de outras medidas tomadas pela Defensoria Pública da Bahia, fez nova denuncia junto a Corregedoria Nacional do CNJ.
TJBA.Jus.Br/servicos/protocolo/index.htm Processo nº 42403/2009
Editoria
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.