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4 de Maio de 2024
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    Representante do Internetlab questiona bloqueio de aplicativos por descumprimento de ordem judicial

    há 7 anos

    O representante da Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia, Dennys Marcelo Antonialli, defendeu, na audiência pública sobre bloqueio do Whatsapp e Marco Civil da Internet, a inconstitucionalidade dessas medidas quando fundamentadas no descumprimento de ordens judiciais. Observou, no entanto, que nos casos em que a ordem visa atividades ilícitas, o bloqueio é constitucional.

    Antonialli disse que o InternetLab monitora todos os casos publicamente conhecidos de bloqueios na Internet, desde o primeiro, em 2007, relativo a vídeo da modelo Daniela Ciccarelli no Youtube. De lá para cá, foram 11 casos, a maioria proibindo o funcionamento de aplicações com finalidades lícitas, diante do descumprimento de ordem judicial para a entrega de dados.

    Há casos em que a própria atividade-fim da aplicação viola o ordenamento jurídico brasileiro, como o do aplicativo Secret, de compartilhamento de mensagens anônimas, e da página “Tudo Sobre Todos”, que vendia dados pessoais de cidadãos sem sua autorização. “Esses bloqueios podem ser considerados constitucionais, porque as aplicações visam cometer ilegalidades”, afirmou o especialista.

    Os casos mais comuns, no entanto (sete dos 11 mapeados pelo InternetLab, sendo cinco somente nos últimos dois anos), são o do bloqueio como sanção a aplicações cuja atividade-fim, na avaliação de Antonialli, expressam exercício de direitos, como o do Whatsapp. Essas medidas, a seu ver, são inconstitucionais. “A análise em abstrato da matéria pelo STF deve levar em consideração essas distinções”, afirma.

    Dennys Antonialli sustenta que há medidas alternativas no ordenamento jurídico eficazes para a obtenção de dados, como a fixação de astreintes (multa). Em relação às empresas com ramificações ou sede no exterior, defende a aplicação e a assinatura de acordos internacionais de cooperação judiciária, a exemplo do que existe entre o Brasil e os Estados Unidos (Decreto 3.810/2001). ”É uma via mais adequada, diplomática e menos gravosa para a requisição de dados”, assinala. “O modelo tem deficiências, como a burocracia e a morosidade, mas o Brasil deve se engajar nas discussões para seu aperfeiçoamento, a fim de adequá-los à realidade da Internet”, conclui.

    CF/EH

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