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5 de Maio de 2024
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    Requisito de idade para participação em concurso deve ser comprovado no momento da inscrição

    há 6 anos

    Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão realizada nesta quarta-feira (13), por unanimidade, seguiram o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, para rejeitar o incidente suscitado e manter o entendimento da 6ª Câmara Cível do TJGO, que acolheu a arguição de inconstitucionalidade do parágrafo único do inciso V, do artigo 11, da Lei Estadual nº 8.033/75 – “para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás exigir-se-á que o candidato tenha idade não superior a 32 anos, na data da posse” –, uma vez que a questão já foi julgada no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

    No caso, o autor da ação, cabo da Polícia Militar do Estado de Goiás, narrou que prestou concurso e foi aprovado para o cargo de Cadete do mesmo órgão. Contudo, aduziu que seu nome não estava na lista de aprovados, momento em que recebeu a informação de que foi excluído do certame por ter excedido a idade máxima de 32 anos. Dessa forma, impetrou mandado de segurança e, após todo o julgado a favor do impetrante, a 6ª Câmara Cível determinou a remessa dos autos para apreciação da Corte Especial.

    Beatriz Figueiredo Franco verificou que o STF julgou ações semelhantes sob o entendimento de que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no ato da inscrição do concurso e não no momento da posse. Citou julgamentos de relatoria da ministra Cármen Lúcia, segundo os quais “a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame e não no momento da inscrição do curso de formação” e da ministra Rosa Weber, que informou em seu julgamento que a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é a de que “o requisito da idade deve ser comprovado por ocasião da inscrição no concurso público”.

    Dessa forma, a desembargadora concluiu pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade da lei “porque o plenário do STF já firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade de, em concurso público, aferir-se o requisito etário em momento diverso da inscrição, sendo desnecessário repetir a dicção em sede de controle difuso”.

    Votaram com a relatora os desembargadores Gilberto Marques Filho, João Waldeck Féliz de Sousa, Carlos Escher, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Carlos Alberto França, Amaral Wilson de Oliveira, Elizabeth Maria da Silva, Gerson Santana Cintra, Itamar de Lima, Alan Sebastião Sena Conceição, Luiz Cláudio Veiga Braga e Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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