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4 de Maio de 2024
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    Rescisão unilateral de contrato não gera indenização por serviço não iniciado

    Segundo entendimento da subprocuradora-geral da República Darcy Vitobello, deve-se ressarcir o que tenha sido efetivamente prestado

    há 11 anos

    A subprocuradora-geral da República Darcy Vitobello emitiu parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para opinar pela improcedência da Ação Rescisória 4.759/SP, proposta pela empresa Ortosan S/A contra o Município de Hortolândia (SP) e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A controvérsia diz respeito à indenização diante da extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público, referente ao abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade.

    Darcy Vitobello destaca que a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que a declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeitos retroativos, impede os efeitos jurídicos que deveria produzir e desconstitui os já produzidos, mas não exonera a Administração do dever de indenizar pelo que o contratado tiver executado. É reconhecido que se devem ressarcir os serviços efetivamente prestados pelo contratante no caso de irregularidade contratual, com o fim de obstar o enriquecimento sem causa, explica.

    No entanto, o parecer ressalta que a rescisão unilateral do contrato não implica direito à indenização no caso, na medida em que a prestação do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do município sequer foi começado pela empresa concessionária. A subprocuradora-geral da República entende que não há como ser deferida a indenização pleiteada sem que tenha havido o início da prestação dos serviços pela autora, uma vez que se deve ressarcir o que tenha sido efetivamente prestado.

    De acordo com a peça processual, a concessão foi extinta pela rescisão unilateral, em razão do descumprimento de cláusulas contratuais pela concessionária, após a celebração do contrato. No caso, a Ortosan S/A não cumpriu o prazo peremptório, ou seja, inalterável, para o início dos serviços objeto da concessão.

    O contrato de concessão foi assinado em 27 de agosto de 1996. A minuta do edital de licitação continha cláusula que determinava que a concessionária assumirá os serviços objeto desta concessão 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do contrato, não havendo hipótese de prorrogação deste prazo. Como consequência, estabelecia que o descumprimento do prazo ensejaria a imediata rescisão do contrato.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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