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19 de Junho de 2024
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    RESOLUÇÃO 45 - Dispõe sobre a apresentação de réus presos nas dependências do Poder Judiciário

    RESOLUÇÃO 45

    RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 45/2013

    Dispõe sobre a apresentação de réus presos nas dependências do Poder Judiciário, a comunicação de atos processuais, e dá outras providências.

    A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO, tendo em vista o decidido na sessão do Órgão Especial do dia 11 de novembro de 2013 (processo nº 2013 215778) e, ainda;

    CONSIDERANDO que expressivo número de réus presos requisitados para audiências e para atos de citação e notificação não são apresentados ou são apresentados com muito atraso, nas carceragens dos fóruns;

    CONSIDERANDO que tal fato vem causando adiamento ou atraso na realização de audiências, em flagrante desrespeito aos profissionais que nelas atuam e ao público atendido pelo Poder Judiciário comprometendo a correta marcha processual em tempo adequado;

    CONSIDERANDO, da mesma forma, que os atrasos na apresentação e recolhimento de presos implicam desrespeito a direitos fundamentais e compromete a própria segurança institucional dos prédios do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o fluxo de audiências e de apresentação de presos;

    CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, mesmo após reunião realizada em 22 de fevereiro de 2013, não adotou providências efetivas para transporte de presos, bem como o que restou decidido nos autos do Processo Administrativo 2013 058284, instaurado com o intuito de buscar soluções para o problema de apresentação de detentos;

    CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 108/2010- do Conselho Nacional de Justiça, a requisição de réu preso para comparecer em Juízo para a simples comunicação de atos processuais não encontra previsão legal, atenta contra a segurança nos presídios e causa ônus desnecessário ao erário;

    CONSIDERANDO que o art. 4º da mencionada Resolução dispõe que as comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por Oficial de Justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em Juízo;

    CONSIDERANDO que a circulação de presos também coloca em risco a segurança pública;

    CONSIDERANDO que incumbe à Administração do Tribunal garantir a segurança nos prédios do Poder Judiciário, impondo se, para tanto, reduzir a circulação de presos nas dependências de todos os Fóruns do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restringindo se sua apresentação às salas de audiência e de reconhecimento;

    CONSIDERANDO, por último, o recente e lamentável episódio ocorrido no foro regional de Bangu, que demonstra a necessidade de se restringir ao máximo a circulação de presos,

    RESOLVE:

    Art. 1º É vedada a requisição de presos, na qualidade de parte, testemunha ou informante, por órgãos do Poder Judiciário a qualquer unidade de custódia, salvo para realização de audiências.

    § 1º Os órgãos de segurança institucional do Tribunal de Justiça deverão informar à Corregedoria Geral da Justiça e ao Juiz da causa a ocorrência de qualquer apresentação irregular de presos nas dependências do Poder Judiciário, para fins de adoção de providências disciplinares.

    § 2º Os oficiais de justiça, nos mandados de citação e notificação preliminar, deverão obrigatoriamente certificar sobre a vontade de o preso ser assistido por Defensor Público ou contar com o patrocínio de Advogado privado, caso em que, se possível, consignarão na certidão o nome e o número de inscrição do patrono na OAB.

    Art. 2º Os atos de Citação, Notificação Preliminar, Intimações em geral e de quaisquer outras comunicações processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizados por Oficial de Justiça diretamente no estabelecimento prisional onde se encontre custodiado, sendo vedada a requisição para a formalização de tais atos em quaisquer das dependências do Poder Judiciário Estadual.

    Parágrafo único. Os mandados de citação, notificação preliminar e de intimação deverão ser transmitidos por meio eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados da área em que se situar a unidade de custódia do preso, onde serão cumpridos, acompanhados das peças necessárias, independentemente da expedição de carta precatória, quando for o caso, e serão devolvidos pela mesma forma, conforme regulamentação a ser expedida pela Corregedoria Geral de Justiça.

    Art. 3º As entrevistas reservadas de presos com as Defesas, quer Defensoria Pública, quer advocacia privada, nos dias de audiência, serão realizadas somente nas dependências da carceragem, exceto aquelas que sejam necessárias durante o ato da Audiência.

    Parágrafo único: É vedada qualquer apresentação de presos nos espaços dos fóruns fora das salas de audiências e de reconhecimento.

    Art. 4º As entrevistas de que trata o art. 3º deste Ato Normativo ocorrerão nos parlatórios já existentes, devendo ser observados todos os procedimentos de segurança inerentes àquelas dependências.

    Parágrafo único. Eventuais dificuldades e impedimentos deverão ser relatados imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça pelo diretor do fórum para as providencias cabíveis.

    Art. 5º As audiências que envolvam a presença de presos, quer parte, testemunha ou informante, em qualquer órgão do Poder Judiciário, salvo hipóteses excepcionais, deverão ser marcadas com antecedência mínima de uma semana, de modo a que possam ser adotadas pelos órgãos competentes as providencias de segurança que se fizerem necessárias.

    Parágrafo único. Ato Conjunto da Presidência e Corregedoria estabelecerá as rotinas e critérios para avaliar a necessidade de harmonização de pautas de audiência.

    Art. 6º A presença de público nas salas de audiência será limitada à sua capacidade, em condições de segurança, e de acordo com a avaliação do magistrado diante das circunstancias do caso concreto.

    § 1º Durante o período de realização das audiências poderá ser limitada a presença de público nos corredores próximos, mediante solicitação do juiz que a presidir.

    § 2º Nas salas de audiência das varas criminais é vedada a presença de crianças, salvo quando necessária ao ato ou autorizada expressamente pelo juiz.

    Art. 7º É vedada a realização de visitação aos presos em qualquer espaço dos prédios do Poder Judiciário.

    Art. 8º Este Ato entra em vigor na data 07 de janeiro de 2014.

    Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2013.

    Desembargadora LEILA MARIANO

    Presidente do Tribunal de Justiça

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