Resolução 474/2022 do CNJ
Mandado de intimação para cumprimento de pena em ambiente semiaberto ou aberto
A nova resolução do CNJ busca evitar prisões desnecessárias, ou seja, evita que a pessoa seja presa no regime fechado para tão somente iniciar o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto. A orientação anterior não mencionava o regime aberto, somente o semiaberto.
Nesses casos, ao invés de ser expedido o mandado de prisão, a pessoa será intimada (mandado de intimação) para se apresentar e começar a cumprir a pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória. A nova resolução não altera o entendimento que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
O art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
Fonte: CNJ
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