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5 de Maio de 2024
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    Resolução Administrativa do TST nº 1976, de 16 de abril de 2018

    Da faculdade dos Concursos Públicos Unificados da Magistratura Trabalhista

    há 5 anos

    RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1976, DE 16 DE ABRIL DE 2018

     O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, publicou no final do ano passado a Resolução Administrativa 1.849, que regulamenta o Concurso Nacional unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.[1]

     De acordo com o documento, o ingresso na carreira da magistratura trabalhista passa a ser feito por meio de concurso nacional unificado, ou seja, candidatos de qualquer lugar do Brasil prestarão o mesmo concurso.

     O primeiro concurso unificado da magistratura do trabalho teve suas inscrições que ocorreram de 04 de julho a 02 de agosto de 2017, onde mais de 11 mil candidatos fizeram a prova[2], sendo 269 aprovados para a quarta etapa, fase oral, destes, 229 passaram[3] no concurso.

     As criticas que se tem a este modelo são várias, antes os TRTs realizavam seus concursos conforme a necessidade de cada um, chegando a ser até 4 concursos por ano em diversos estados, com a unificação, os TRTs deverão esperar que seja feita um só concurso, que acontecerá de 2 em 2 anos, podendo ser mais!

     Porem a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1976, DE 16 DE ABRIL DE 2018[4], trouxe novamente a possibilidade de os TRTs fazerem seus próprios concursos visando a atender suas demandas mais rapidamente.

    (...) RESOLVE Art. 1º O § 2º do art. 2º da Resolução Administrativa nº 1861/2016, que regulamenta o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, deverá conter norma que assegure aos Tribunais Regionais do Trabalho a faculdade de optarem pela disponibilização das respectivas vagas para serem ofertadas no concurso nacional unificado. Parágrafo único. A faculdade a que se refere esta norma terá efeitos a partir do 2º Concurso Nacional Unificado. Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

     Assim, ficará a cargo de cada tribunal decidir aproveitar ou não o exame unificado, podendo o TRT, fazer seu próprio concurso como antes.


    [1] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/440249217/tst-regulamenta-concurso-nacional-unificado-para-mag...

    [2] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24447991

    [3] http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-destaque/-/asset_publisher/E6rq/content/concurso-para-ingre...

    [4] https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/129249/2018_ra1976.pdf?sequence=1

    • Sobre o autorAdvogado Cível, trabalho com Regularização de Imóveis no DF e Entorno.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resolucao-administrativa-do-tst-n-1976-de-16-de-abril-de-2018/647791062

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