Resolução Administrativa do TST nº 1976, de 16 de abril de 2018
Da faculdade dos Concursos Públicos Unificados da Magistratura Trabalhista
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1976, DE 16 DE ABRIL DE 2018
O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, publicou no final do ano passado a Resolução Administrativa 1.849, que regulamenta o Concurso Nacional unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.[1]
De acordo com o documento, o ingresso na carreira da magistratura trabalhista passa a ser feito por meio de concurso nacional unificado, ou seja, candidatos de qualquer lugar do Brasil prestarão o mesmo concurso.
O primeiro concurso unificado da magistratura do trabalho teve suas inscrições que ocorreram de 04 de julho a 02 de agosto de 2017, onde mais de 11 mil candidatos fizeram a prova[2], sendo 269 aprovados para a quarta etapa, fase oral, destes, 229 passaram[3] no concurso.
As criticas que se tem a este modelo são várias, antes os TRTs realizavam seus concursos conforme a necessidade de cada um, chegando a ser até 4 concursos por ano em diversos estados, com a unificação, os TRTs deverão esperar que seja feita um só concurso, que acontecerá de 2 em 2 anos, podendo ser mais!
Porem a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1976, DE 16 DE ABRIL DE 2018[4], trouxe novamente a possibilidade de os TRTs fazerem seus próprios concursos visando a atender suas demandas mais rapidamente.
(...) RESOLVE Art. 1º O § 2º do art. 2º da Resolução Administrativa nº 1861/2016, que regulamenta o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, deverá conter norma que assegure aos Tribunais Regionais do Trabalho a faculdade de optarem pela disponibilização das respectivas vagas para serem ofertadas no concurso nacional unificado. Parágrafo único. A faculdade a que se refere esta norma terá efeitos a partir do 2º Concurso Nacional Unificado. Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, ficará a cargo de cada tribunal decidir aproveitar ou não o exame unificado, podendo o TRT, fazer seu próprio concurso como antes.
[1] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/440249217/tst-regulamenta-concurso-nacional-unificado-para-mag...
[2] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24447991
[3] http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-destaque/-/asset_publisher/E6rq/content/concurso-para-ingre...
[4] https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/129249/2018_ra1976.pdf?sequence=1
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