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17 de Junho de 2024
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    Resolução altera valor das multas aplicadas pelo TCE/SC

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina aumentou para R$ 14.206,50 o valor máximo das multas aplicadas pelo órgão, em suas decisões plenárias. A medida começou a valer a partir de 3 de junho, quando a Resolução Nº TC 0114/2015 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC. O valor antigo, de R$ 5.000,00, vigente desde dezembro de 2000, foi corrigido pelo índice de atualização dos créditos tributários estaduais, relativo ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2015.

    As multas aplicadas pela Corte de Contas estão regulamentadas em sua Lei Orgânica (Lei Complementar nº 201/2000). O artigo 70 enumera sete situações em que o Tribunal Pleno poderá multar gestores ou responsáveis: cometimento de ato de gestão que acarrete prejuízo; cometimento de ato ilegal; não atendimento a decisões do Tribunal; sonegação de processos, documentos ou informações; obstrução ao trabalho desenvolvido pela Corte; reincidência no descumprimento de decisao do TCE/SC; e descumprimento de prazos legais para remessa de documentos (Quadro).

    Ainda segundo a Lei Orgânica, não apenas gestores e responsáveis por gerir recursos públicos são passíveis de multa, mas também qualquer pessoa que deixe de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao TCE/SC ou proceder a remessa fora do prazo previsto no Regimento.

    Vale lembrar também que, quando o responsável for julgado em débito, ou seja, tiver que ressarcir os cofres públicos por prejuízos que tenha causado ao erário, o Tribunal poderá aplicar-lhe ainda multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário

    Segundo o Regimento Interno do TCE/SC, as multas aplicadas pelo Tribunal são de responsabilidade da pessoa física que deu causa à infração e deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

    Quadro 1

    Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais* aos responsáveis por:

    I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

    II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

    III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;

    IV — obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

    V — sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;

    VI — reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e

    VII — inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meio informatizado ou documental.

    § 1º Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder à remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.

    § 2º O responsável que não mantiver cópia de segurança de arquivos atualizados em meio eletrônico, magnético ou digital, contendo os demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e demais dados indispensáveis à fiscalização do Tribunal, fica sujeito à multa prevista no caput deste artigo, sem prejuízo de outras cominações legais.

    § 3º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.

    § 4º O valor fixado no caput deste artigo poderá ser atualizado pelo Tribunal com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado de Santa Catarina para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública.

    Art. 71. A multa cominada pelo Tribunal, nos termos dos arts. 68, 69 e 70 desta Lei, quando paga após o seu vencimento, será exigida com os acréscimos legais.

    Fonte: Lei Complementar 201, de 15/12/2000

    * Valor alterado para R$ 14.206,50, pela Resolução nº 0114/2015

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