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16 de Junho de 2024
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    RESOLUÇAO CFC 872/2000

    Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE , no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;

    CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,

    RESOLVE:

    Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

    (Parágrafo único do art. 1 , revogado pela Resolução CFC nº 1.047 , de 16 de setembro de 2005).

    1º O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.

    2ºA Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE poderá, também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Estado.

    3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente, autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

    4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.

    5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.

    6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DECORE convencional.

    7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DECORE-Eletrônica.

    (Parágrafos 1º ao 7º do art. 1º, criados pela Resolução CFC nº 1.047 , de 16 de setembro de 2005).

    Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.

    1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.

    2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871 , de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

    3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC nº 871 , de 06 de abril de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

    (Parágrafo 3º do art. 2 criado pela Resolução CFC nº 1.047 , de 16 de setembro de 2005.)

    Art. 3ºº A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.

    Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de cópia da base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.

    (Parágrafo único do art. 3º alterado pela Resolução CFC nº 1.047 , de 16 de setembro de 2005).

    Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866 , de 9 de dezembro de 1999.

    Brasília, 23 de março de 2000.

    Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

    Presidente

    ANEXO II RESOLUÇAO CFC Nº 872 /2000

    EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSAO DA DECORE I Quando for proveniente de:

    retirada de pró-labore:

    escrituração no livro diário.

    (Item I do inciso I do Anexo II, alterado pela Resolução CFC nº 1.047 , de 16 de setembro de 2005).

    distribuição de lucros:

    escrituração no livro diário;

    demonstrativo da distribuição.

    honorários (profissionais liberais/autônomos):

    escrituração no livro caixa;

    DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou

    RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.

    atividades rurais, extrativistas, etc.:

    escrituração no livro caixa ou no livro diário;

    nota de produtor;

    recibo e contrato de arrendamento;

    recibo e contrato de armazenagem;

    recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.

    prestação de serviços diversos ou comissões:

    escrituração no livro caixa;

    escrituração do livro ISSQN

    RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;

    DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.

    aluguéis ou arrendamentos diversos:

    contrato (particular ou público);

    escrituração no livro caixa, se for o caso;

    DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.

    rendimento de aplicações financeiras:

    extrato bancário ou resumo de aplicações.

    venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.

    contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.

    vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

    documento da entidade pagadora.

    Notas:

    Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.

    Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.

    Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.

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