Resolução CGSIM Nº 68, de 23 de março de 2022 – DOU 25/03/2022
Dispensa de exigência de atos públicos (Lei da Liberdade Econômica): Em comparação à Resolução CGSIM nº 51/2019, foi modificado o conceito de nível II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, tendo agora a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A” (dispensa a necessidade de todos os atos públicos), permitindo agora automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento. Antes, as licenças e alvarás eram emitidos de forma provisória.
Agora já de acordo com o sistema Inova Simples procedimento especial simplificado para constituição de empresas de inovação sera alterado alguns pontos, a qual passara a dispor a partir de 01/04/2022 com as seguintes regras :
1. Farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclarem no Portal Nacional da Redesim como empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços;
3. Utilizar o número do CNPJ seguido do termo "Inova Simples (I.S.)", hipótese na qual o nome será gerado automaticamente; ou incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
4. Será permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual ou sociedade empresária
Foram Alteradas:
1. A Resolução CGSIM/ME Nº 51 de 11 de junho de 2019
2. A Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020
Foram revogadas:
1. A Resolução CGSIM nº 9, de 7 de outubro de 2009;
2. A Resolução CGSIM nº 14, de 17 de dezembro de 2009;
3. A Resolução CGSIM nº 23, de 21 de setembro de 2010.
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