Resolução - Coffito nº 516, de 20 de março de 2020.
Dispõe sobre o atendimento não presencial durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.
Considerando a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia do COVID-19, a seriedade e rapidez do novo coronavírus, assim como a competência legal mencionada na Lei Federal nº 6.316/75, incisos II e XII, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO publicou no Diário Oficial da União, a permissão temporária do atendimento não presencial nas modalidades teleconsulta, teleconsultoria e telemonitoramento por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, vejamos:
Artigo 2º A permissão para atendimento não presencial se dará apenas nas modalidades, teleconsulta, teleconsultoria e telemonitoramento.
Segundo o documento publicado pelo COFFITO, a "teleconsulta consiste na consulta registrada e realizada pelo Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional a distância". Já o telemonitoramento é caracterizado pelo acompanhamento a distância dos pacientes atendidos previamente de forma presencial por meio da comunicação a distância em tempo real ou a distância e não executada em tempo real, a seguir:
§ 2º O Telemonitoramento consiste no acompanhamento à distância de paciente atendido previamente de forma presencial por meio de aparelhos tecnológicos. Nesta modalidade o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional pode utilizar métodos síncronos e assíncronos, como também deve decidir sobre a necessidade de encontros presenciais para a reavaliação, sempre que necessário, podendo o mesmo também ser feito, de comum acordo, por outro Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional local.
Neste entendimento, existe também a possibilidade de praticar teleconsultorias, onde profissionais, gestores e outros interessados podem realizar a comunicação registrada e fundamentada em evidências clinico-científicas e em protocolos disponibilizados pelo Ministério e Secretárias da Saúde.
Outrossim, a Resolução ressalta que durante a prestação de serviços não presenciais, o profissional ficará submetido a contemplar as demais normas e dispositivos contidos nos seus Conselhos de Ética.
Desse modo, o artigo 5º reporta que os serviços prestados devem respeitar diversos preceitos éticos e técnicos, vejamos:
Artigo 5º Os serviços prestados a distância em Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverá respeitar a infraestrutura tecnológica física, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhantes ao atendimento presencial.
Além do mais, a presente norma temporária traz à baila a oportunidade de realizar serviços gratuitos, entretanto, deixa a critério do profissional sobre as possíveis graciosidades.
Em vista disto, o atendimento não presencial poderá ser realizado, desde que seja executado de com total responsabilidade e garantia de segurança dos pacientes/clientes durante os encontros do serviço com uso da tecnologia remota.
Fontes:
BRASIL. Resolução nº 516, 20 de março de 2020. Disponível em:
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