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16 de Junho de 2024
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    Resolução do TCE/SC orienta gestores públicos em período de transição de mandato

    Com o objetivo de disciplinar procedimentos administrativos nos períodos de encerramento e transição de mandatos estadual e municipais, o Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou na sessão de 10/05, nova resolução que regulamenta a atuação dos gestores públicos entre a proclamação do resultado eleitoral e a posse dos novos chefes do executivo. A norma — Resolução nº TC-0132/2017 —, será publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC da próxima segunda-feira, 22 de maio, passando a vigorar a partir desta data.

    “A transição governamental é um período que requer muita atenção do gestor público que se despede, assim como daquele que haverá de demanda-la”, afirmou o presidente do TCE/SC, conselheiro Dado Cherem, na exposição de motivos do projeto da nova resolução. Para ele, “os princípios do planejamento, eficiência, transparência e responsabilidade, na administração pública, exigem que os gestores que encerram seus mandatos repassem todas as informações necessárias para a continuidade de ações de interesse público, dissociadas de conteúdos programáticos individualizados”.

    A nova regra estabelece que os candidatos eleitos para os cargos de governador do Estado ou prefeito municipal poderão indicar equipe de transição, que terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, contas, serviços, programas e ações, incluindo metas e indicadores e demais assuntos que requeiram a adoção de providências pelo novo governo.

    A resolução prevê também a indicação de servidores incumbidos de atender às solicitações efetivadas pela equipe de transição, a cessão de espaço físico com estrutura básica suficiente para a realização dos trabalhos, e prazo para o repasse de diversos documentos fundamentais.

    Entre os documentos que devem ser apresentados tem-se: o orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, os balancetes mensais, os balanços gerais, o demonstrativo das dívidas fundada e flutuante, as operações de crédito, os contratos em vigor, a situação do quadro de servidores, entre outros (Quadro).

    Para o relator do processo (PNO-17/80038329), conselheiro Herneus de Nadal, a transição governamental realizada de forma planejada e harmônica possibilita ao eleito “iniciar seu mandato de forma mais segura, visto que o acesso aos documentos e informações proporciona um conhecimento da realidade administrativa e garante uma continuidade das atividades pelo ente público”.

    Nadal destacou ainda que já existe uma lei estadual, de nº 16449/2014, que estabelece regras para a transição de governo estadual e municipais, e que cabe ao Tribunal de Contas “a regulamentação dos procedimentos administrativos e legais no período de transição”, a exemplo do que já foi adotado em outros Estados e municípios brasileiros e respectivas cortes de contas.

    O relator observou que, antes mesmo da aprovação desta resolucao, o TCE/SC, ao longo dos anos, já vinha orientando os gestores por intermédio de cartilhas e exposições realizadas em seminários e encontros e que agora foram consignadas em norma de caráter regulamentar.

    Quadro: documentos que deverão ser disponibilizados:

    I - Orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

    II - Balancetes mensais e balanços gerais (físicos e eletrônicos) não apresentados ao Tribunal de Contas do Estado até a data da constituição da equipe de transição, além dos demonstrativos contábeis que evidenciem os saldos disponíveis (caixa, bancos, conciliação bancária e guardas à Tesouraria);

    III - Demonstrativos das dívidas fundada e flutuante e as operações de crédito por antecipação de receitas não quitadas, referentes ao exercício anterior ao término do mandato;

    IV - Demonstrativo das contribuições previdenciárias e patronais da Administração Pública;

    V - Contratos administrativos em vigor e os compromissos financeiros decorrentes de contratos, convênios e demais pactos firmados;

    VI - Bens patrimoniais, incluindo os bens de consumo (almoxarifado);

    VII - Servidores públicos, incluindo ocupantes de cargos efetivos, comissionados, celetistas, com função gratificada, à disposição, temporários e agentes políticos, além da folha de pagamento dos mesmos;

    VIII - Concursos públicos, encerrados e ainda em andamento e que se encontram dentro do prazo de validade;

    IX - Termos de parceria e/ou contratos de gestão de entidades civis (OSCIP’s, OS’s etc.) que recebem valores título de subvenção, contribuição ou auxílio, identificando aquelas que prestaram e as que não prestaram contas;

    X - Atos que no período proibitivo eleitoral importem na concessão ou supressão de vencimentos e/ou qualquer vantagem de cunho financeiro, bem como movimentações funcionais dos servidores públicos, compreendendo nomeação, admissão, contratação, exoneração, demissão, dispensa, transferência, designação e readaptação da administração pública centralizada ou descentralizada;

    XI - Projetos de lei de autoria do Poder Executivo em tramitação no Poder Legislativo e conjunto da legislação básica do Estado ou Município, contendo: lei orgânica do Município e alterações, regimentos internos ou normas congêneres das entidades da administração municipal; lei do quadro de pessoal e estatuto dos servidores públicos e do magistério, lei do regime de previdência social dos servidores públicos; legislação tributária em vigor; leis de desenvolvimento urbano, parcelamento do solo e zoneamento, demais leis ou regulamentos que disciplinem a concessão de diárias, fixação de subsídios de agentes políticos, concessão de adiantamentos, contratação de mão de obra, concessão de subvenções sociais e licitações e contratos administrativos;

    XII - Relação dos programas informatizados (softwares) utilizados pela administração pública.

    Fonte: Art. 2º da Res. TC 0132/2017, aprovada pelo TCE/SC em 10/05/2017

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resolucao-do-tce-sc-orienta-gestores-publicos-em-periodo-de-transicao-de-mandato/460483495

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