Resolução nº 35 do CNJ esclarece Lei do Divórcio
Após muitas divergências quanto a forma de interpretação da Lei nº 11.441 (vulgo Lei do Divórcio) sancionada no dia 4 de janeiro deste ano, que trata da disposições para o desenvolvimento do divórcio, a Ministra Ellen Gracie, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, lançou a Resolução nº 35 como forma de melhor esclarecer a referida Lei.
A Resolução foi desenvolvida com a finalidade de tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere a Lei 11.441 , sabendo-se bem que para tanto haveria de ser necessário a adoção de medidas uniformes para a sua aplicação.
De acordo consta na Resolução nº 35 , é livre a escolha dos interessados no divórcio pela via judicial ou extrajudicial, sendo que os mesmos, no caso de resolverem desistir de um meio para promoção pela outra via, podem pedir a suspensão pelo prazo de 30 dias ou a desistência. Sendo que, no caso de escolha pela via extrajudicial o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
Outro aspecto que também ficou subentendido na Lei foi a questão da gratuidade dos serviços prestados pelo cartório, citado no artigo 3º , inciso 3º da Lei. Na resolução nº 35 , fica esclarecido que para obter os serviços do cartório extrajudicial sem o pagamento de taxas, é necessário que as partes interessadas apresentem uma declaração, mencionando que os mesmos não tem condições de arcar com os emolumentos.
Estes, dentre outros pontos foram discutidos em reunião entre os Corregedores Gerais de todos os Estados e do Distrito Federal, além de ter sido considerado também a opinião do Conselho Federal das Ordens dos Advogados do Brasil e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, para que pudesse ser elaborado esta Resolução, com vista apenas para evitar maiores divergências com relação à Lei nº 11.441 .
Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, devem ser apresentados os documentos pessoais de ambas as partes, além da certidão de nascimento dos filhos (se houver), certidão de casamento, pacto antenupcial (se houver), certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos (se houver), além da presença de um advogado que pode ser comum as partes.
Graziely Nunes Assessoria de Comunicação do TJTO-fone (63) 3218-4437 email:ascom@tjto.jus.br
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