RESOLUÇÃO REGULAMENTA FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO
OTCDF, no exercício de sua competência, fiscalizará os procedimentos adotados pela Administração do Distrito Federal em processo de desestatização, compreendendo, entre outros, a concessão, a permissão e a autorização de serviço público. Resolucao do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assinada pelo presidente, Cons. Ávila e Silva, dispõe sobre a fiscalização dos procedimentos de desestatização promovida pela Administração do Distrito Federal, compreendendo a concessão, a permissão e a autorização de serviço público.
De acordo com a resolução, decidida em Sessão Extraordinária Administrativa, o TCDF, no exercício de sua competência, fiscalizará os procedimentos adotados pela Administração do Distrito Federal em processo de desestatização, compreendendo, entre outros, a concessão, a permissão e a autorização de serviço público.
A outorga de concessão ou de permissão de serviço público será fiscalizada mediante o exame dos atos e procedimentos preliminares, da documentação relativa à pré-qualificação e habilitação de licitantes e dos conseqüentes contratos, inclusive sua execução. A fiscalização será prévia, concomitante e a posteriori, devendo o órgão ou a entidade outorgante, para esse fim, encaminhar ao Tribunal de Contas, por cópia, os documentos. Até, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da publicação do edital de licitação, uma vez aprovados expressamente e, quando for o caso, publicados, pela autoridade ou dirigente competente.
Relatório sintético sobre os estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, contendo informações sobre o seu objeto; a área e o prazo da concessão ou da permissão; orçamento das obras realizadas ou a realizar; a data de referência dos orçamentos; o custo estimado da prestação dos serviços; e as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados. Relatório dos estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizada ou autorizada pelo órgão ou pela entidade distrital concedente, quando for o caso. Relatório sintético sobre os estudos de impactos ambientais, mencionando-se a situação do licenciamento ambiental. Cópia do edital de convocação, da lista de presenças e de ata de audiência pública, eventualmente, realizada.
Na fiscalização de que trata a Resolução, a unidade técnica competente, além do exame dos documentos e informações encaminhados ao Tribunal de Contas, realizará auditoria, inspeção ou outros procedimentos de controle indispensáveis à verificação da regularidade e legitimidade dos atos de concessão, permissão e autorização de serviço público.
A unidade técnica competente dará prioridade e urgência na análise das matérias de que trata esta Resolução, de modo a possibilitar ao Tribunal a determinação, se for o caso, de medidas corretivas, antes que se efetive a desestatização.
O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos casos de outorga de subconcessão de serviço público, bem assim a outras modalidades de desestatização, casos em que o corpo técnico do Tribunal poderá requerer, para o exame devido, outros elementos de informação que julgar pertinentes.
Integra da Resolução foi publicada no DODF de 28.05.2009
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