Responsabilidade Civil do Estado: Negada indenização para mulher que caiu em via pública
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Blumenau que negou indenização moral, estética e física pleiteada pela cidadã blumenauense Gabriela Maria Ciacco decorrente de queda sofrida em via pública. Segundo os autos, ao se dirigir ao ponto de ônibus, a autora tropeçou na raiz de uma árvore, batendo com a cabeça no chão. Em função do acidente, requereu a condenação do município ao pagamento de cerca de R$ 100 mil, diante da negligência em manter as condições normais de utilização dos locais públicos. O município, por sua vez, sustentou que Gabriela foi a única responsável pela queda. Comprovou-se que o sinistro efetivamente aconteceu e que dele resultaram lesões na apelante. Porém, fotografias anexadas aos autos demonstraram que o local do acidente é um canteiro, ou seja, área inapropriada à passagem de pedestres. Para o relator do processo, desembargador Cláudio Barreto Dutra, não houve negligência do município na conservação de bens públicos. O acidente foi em decorrência da falta de cautelas da vítima, quiçá pela pressa em alcançar o ponto de ônibus. "Como é cediço, a responsabilidade civil objetiva, decorrente do risco administrativo, pode ser repelida, desde que se demonstre que o dano foi possível por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou que tenha resultado de caso fortuito ou força maior", esclareceu o magistrado. (Apelação Cível n.
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