Responsabilidade do banco sobre aplicação feita por banco sem aval de cliente
A 3ª Turma do STJ reformou parcialmente julgamento do TJ do Tocantins, que determinou ao Banco da Amazônia a restituição a uma agropecuarista dos valores aplicados pela instituição financeira no Banco Santos sem a autorização da correntista. A turma manteve a determinação de restituição. Todavia, modificou os valores a serem pagos pelo banco a título de reparação por danos morais.
Na ação original, a agropecuarista alegou que, em 2004, o Banco da Amazônia realizou, sem a sua autorização, aplicação financeira de mais de R$ 600 mil no Banco Santos, instituição financeira que se encontra até hoje sob intervenção do Banco Central. De acordo com a autora, o Banco Santos se negou a restituir a quantia, e o Banco da Amazônia eximiu-se de responsabilidade pela devolução dos valores.
Em primeira instância, o Banco da Amazônia foi condenado à devolução dos valores aplicados na outra instituição financeira, além do pagamento de R$ 200 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo TJ de Tocantins.
O Banco da Amazônia buscou a reforma da decisão colegiada no STJ, sustentando que “a agropecuarista autorizou a movimentação dos seus recursos para fundo de investimento no Banco Santos, tendo inclusive realizado aplicações e resgates durante o período da aplicação”.
De acordo com o ministro relator, João Otávio de Noronha, as instâncias judiciais do Tocantins reconheceram a prática de ilícito do Banco da Amazônia por aplicar, sem prévia anuência da agropecuarista, recursos em fundo bancário externo, “além de não informá-la adequadamente de que havia delegado a gestão do aludido fundo ao Banco Santos, configurando, assim, prestação de serviço defeituoso”. Dessa forma, a 3ª Turma manteve a determinação de restituição dos valores aplicados no Banco Santos, abatidos os valores já devolvidos.
Todavia, o julgado entendeu como excessivo o valor estabelecido para a indenização por danos morais, sendo fixada a cifra de R$ 30 mil a título de reparação pelo dano moral. (REsp nº 1336960).
Envie seu Comentário
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.