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11 de Junho de 2024
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    Responsabilidade pré-contratual pode gerar dever de indenizar despesas mesmo que contrato não seja fechado

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A Companhia Brasileira de Distribuição deve indenizar uma empresa de eventos que realizou despesas para cumprir um contrato que acabou não sendo fechado pela empresa de comércio varejista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A questão central discutida no recurso da empresa varejista trata da responsabilidade dos contratantes na fase pré-contratual. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a solução dessa controvérsia exige a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes ao longo de todas as fases da relação obrigacional.

    Para Sanseverino, antes mesmo da conclusão do negócio jurídico, são estabelecidas entre as pessoas certas relações de fato, os chamados contatos sociais, que dão origem a deveres jurídicos, cuja violação importa responsabilidade civil. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes, afirmou o relator em seu voto.

    Negociações

    Segundo o processo, a empresa de eventos e a companhia varejista iniciaram em dezembro de 2004 tratativas para realização do evento A maior loja de informática do Brasil, programado para junho de 2005 e orçado em pouco mais de R$ 1 milhão. As partes reuniram-se por diversas vezes e trocaram vários e-mails.

    A empresa de eventos alegou que realizou uma visita técnica, elaborou memoriais descritivos e iniciou a contratação de terceiros, efetuando despesas da ordem de R$ 200 mil. Contudo, o evento foi adiado e, posteriormente, cancelado, sem que chegasse a ser formalizado o contrato para organização e montagem de espaço comercial.

    A massa falida da empresa de eventos ajuizou ação de indenização pedindo o ressarcimento de R$ 243 mil, além de R$ 250 mil a título de lucros cessantes devido à frustração da expectativa de celebração do contrato.

    Perdeu em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente o pedido por entender que a responsabilidade pré-contratual estava configurada. Contudo, afastou os lucros cessantes porque foram meramente estimados, sem um mínimo de comprovação. Contra essa decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição recorreu ao STJ.

    Responsabilidade pré-contratual

    Com base nas conclusões do TJSP na análise de fatos e provas e em teses doutrinárias, o ministro Sanseverino concluiu que o cancelamento do evento pela empresa varejista ofendeu o princípio da boa-fé objetiva, gerando uma responsabilidade pré-contratual. Na fase de nascimento, o princípio da boa-fé objetiva já impõe deveres às partes, ainda que não tenha ocorrido a celebração definitiva do ato negocial, explicou.

    Verifica-se que a inexistência de negócio jurídico não libera as partes dos deveres de cooperação, devendo atuar com honestidade, lealdade e probidade, não isentando de responsabilidade aquele que atua em desrespeito a esse padrão ético de conduta, completou o relator.

    Segundo o ministro, a ruptura imotivada de tratativas somente viola a boa-fé objetiva, e enseja indenização, quando as negociações preliminares "tenham chegado a tal ponto que faz prever que o contrato deveria poder-se estreitar". Para ele, essa é hipótese do caso.

    O recurso foi parcialmente provido apenas para aplicar os juros de mora a partir da citação, conforme estabelece a jurisprudência do STJ quando se trata de responsabilidade contratual. O TJSP havia fixado os juros a partir do desembolso das despesas realizadas pela empresa de eventos.

    Esta notícia se refere ao processo: REsp 1367955

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