Restabelecida inscrição do CNPJ de empresa declarada inapta pelo fisco
A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, de forma unânime, recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que concedeu tutela antecipada a Tohnes Imp. e Exp. Ltda. para restabelecer a inscrição do CNPJ da empresa, declarada inapta em processo administrativo instaurado pelo Fisco.
Na sentença, o juízo de primeiro grau, ao conceder a tutela antecipada, destacou que os documentos acostados à inicial revelam a existência regular da empresa, não havendo razão para que seja considerada como sociedade de fachada ou que atue na ilicitude. A fiscalização empreendida inclusive reconheceu a existência de recursos humanos, móveis e tecnologia. O citado entendimento motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF da 1.ª Região.
Sustenta a Fazenda Nacional não haver verossimilhança do direito, pois, em razão de pedido da empresa Tohnes Imp. e Exp. Ltda. para aumentar seu limite de operações no comércio exterior, a Receita Federal identificou divergências e irregularidades na documentação apresentada, o que resultou em fiscalização. Essa fiscalização concluiu pela interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem dos recursos aplicados pela agravada no comércio exterior, explica a Fazenda Pública no recurso.
E complementa: O Relatório de Fiscalização explica minuciosamente as irregularidades e infrações cometidas, sendo a falta de integralização do capital social um dos motivos que levaram à conclusão de insuficiência financeira para as operações de comércio exterior que a agravada realizou desde sua constituição.
Em sua defesa, a empresa sustenta que a inaptidão de seu CNPJ se deu sobre alegações inteiramente genéricas de que ela não havia comprovado a origem dos recursos utilizados para a integralização de seu capital social. Alega que a origem dos recursos foi comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de sua sócia-administradora [...], onde constam os recursos utilizados para integralizar o capital social.
O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ao analisar a ação, salientou que no caso, vê-se que a empresa traz cópia de contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, em 2006.
Assim, afirmou o magistrado na decisão, manter a inaptidão do CNPJ da empresa seria decretar-lhe a falência, inviabilizando qualquer negócio seu, a prover de razoabilidade a antecipação de tutela.
Com tais fundamentos, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0011635-27.2011.4.01.0000/DF
FONTE: TRF-1ª Região
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