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17 de Junho de 2024
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    Restituição do IR é impenhorável, decide STJ

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 13 anos

    A restituição do Imposto de Renda só é penhorável na ocorrência de uma hipótese: com a comprovação da origem não salarial do benefício. Em decisão recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma imobiliária que queria tornar objeto de penhora o valor depositado em conta bancária.

    O pedido do estabelecimento já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Acre, que entendeu o crédito como absolutamente impenhorável. Para o órgão, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

    A imobiliária não concordou com a decisão e assegurou que o Código de Processo Civil é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis. Segundo o artigo 649, inciso IV, da legislação, entre os bens impenhoráveis estão os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

    Para o relator do caso, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não.

    Nas palavras do relator, no caso de imposto descontado sobre salários, a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior. A modificação da decisão no sentido de desconsiderar a natureza alimentar da verba demandaria reexaminar as provas do processo. A prática é vedada pela Súmula 7 do STJ.

    Fonte: Jusbrasil

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