Restrições à esterilização voluntária devem ser revistas
Os direitos sexuais e reprodutivos, temas intrínsecos ao planejamento reprodutivo, somente ganharam relevância após a década de 1960, propulsionados essencialmente pelo ativismo social de movimentos libertários e feministas, o qual deu azo a uma nova concepção sobre sexualidade.
O constituinte brasileiro, sensível a essa mudança, estabeleceu que o “planejamento familiar” — ou, mais adequadamente, planejamento reprodutivo[1] — é escolhido de forma desembaraçada do Estado, muito embora este tenha o dever de promover a orientação geral, franquear recursos — educacionais e de saúde —, bem como proporcionar proteção individual aos membros da família[2]. O legislador infraconstitucional, por sua vez, regulamentou tais diretrizes especialmente por duas leis: a Lei 9.263/96 de planejamento reprodutivo e a Lei 11.340/06 de proteção à mulher no ambiente doméstico e familiar.
Atualmente, não há como se falar em planejamento reprodutivo sem observar os diplomas internacionais, de sorte que, destacando-se os mais relevantes e com base na legislação mencionada, busca-se fazer uma análise sobre o planejamento reprodutivo hodierno, em especial o papel do Estado e o uso dos métodos contraceptivos irreversíveis.
O planejamento reprodutivo no âmbito Internacional
No plano internacional, diversos documentos foram editados, dos quais despontam os seguintes:
III – Conferência das Nações Unidas sobre população e desenvolvimento (Cairo, 1994) a qual prevê que os Estados devem tomar medidas apropriadas para assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, relativos à reprodução e à sexualidade — sem nenhum recurso à coerção — determinando-se o direito fundamental de decidir livre e responsavelmente acerca do numero de filhos e o espaço entre os nascimentos; assim como a livre disposição de informação, educação e meios para exercício dos referidos direitos (princípio 8).
IV – Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim, 1995), que buscou implementar o conceito de família democrática, ao promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres no âmbito familiar, no que tange ao acesso aos recursos, às oportunidades, à partilha das responsabilidades familiares, cuja aplicação, em última análise, fortalece a democracia (princípio 15). Ademais, esta conferência, em seu princípio 96, reforçou a ideia de que a mulher possui domínio sobre sua própria sexualidade e tem o dever de tomar suas decisões livremente.
A função do Estado no planejamento reprodutivo
Desde seu nascedouro, o conceito de planejamento reprodutivo recebeu ácidas críticas, pelas quais se compreendia como uma intromissão indevida no seio familiar, engendrada por uma política internacional em sede de controle de natalidade[3].
Sem dúvida, já esteve presente essa famigerada ideia. O controle demográfico[4] não era vedado nas constituições anteriores; mas, posteriormente, essa compreensão sobre planejamento reprodutivo mostrou-se bastante defasada e inadequada.
Como bem esmiuçado pelos juristas Canotilho e Vital Moreira (2007, p. 858), há uma esfera positiva, de cunho prestacional, em que o Estado tem o dever de informar e dar acesso aos métodos, estruturas jurídicas e técnicas, assim como existe uma esfera negativa de atuação, na qual se garante a liberdade individual, salientando-se as capacidades cognitivas e de autodeterminação.
A nosso sentir, essa dicotomia na atuação estatal é expressão do...
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