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21 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1118

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 6 meses

Resumo da notícia

Confira a nova tese de repercussão geral e demais julgados veiculados na Edição 1118 do Informativo do Supremo.

Caro leitor,

Nova edição do informativo de jurisprudências do Supremo no ar! Confiram os destaques na notícia.

Faça o download da Edição 1118 no link ➡️ https://abre.ai/hu1F

Abraço e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
  • Reestruturação da Administração Tributária Federal
  • ADI 4.151/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 4.616//DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.966/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil.

Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa, sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público.

Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal.

É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário.

A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições.

Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MUNICÍPIOS – INTERESSE LOCAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES
  • Obrigações impostas a concessionárias de serviços de abastecimento de água
  • ADI 7.405/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local ( CF/1988, art. 30, I e V)— lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão.

Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconheceu a invalidade de normas estaduais por invasão da esfera de competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água, suas condições e formas de prestação, destacando ser vedado aos estados-membros interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente municipal e as empresas concessionárias.

DIREITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA – CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE – CAUSAS DE INELEGIBILIDADE
  • Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato
  • ADI 7.197/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.

Os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes até o dia 15 de agosto do mês em que será realizada a eleição, momento em que deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nas hipóteses de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que alterem a condição de elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para essa verificação. Isso, porque a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais.

Ademais, a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO – MATRÍCULA E REGISTRO DE IMÓVEIS – AVERBAÇÃO – IMÓVEIS RURAIS – TERRAS PÚBLICAS
  • Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes federais
  • ADPF 1.056/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São compatíveis com a CF/1988 os arts. , §§ 1º e ; , parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel.

Essas providências estão a cargo de autoridades públicas legalmente responsáveis pela higidez e pela segurança dos registros públicos, com vistas a impedir transações que não sejam fidedignas. No caso, está-se diante de um dever-poder exercido por órgão pertencente ao Poder Judiciário, mas no exercício de função administrativa. A própria Lei 6.015/1973 ( Lei dos Registros Publicos), como norma geral, prevê a possibilidade de autotutela quando há nulidade.

Ademais, os preceitos adversados observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que são preservados os mecanismos de defesa daqueles afetados pelo ato estatal. Isso, porque o legislador não afastou o contraditório, e sim deliberou no sentido de seu diferimento, o que é plenamente justificado e encontra amparo na jurisprudência desta Corte.

Nesse contexto, é conferida proteção à sociedade, desfazendo meras aparências de propriedade. Preserva-se o direito de propriedade imobiliária, pois a proteção a tal direito pressupõe a sua existência e validade, documentada no registro imobiliário. O reconhecimento da nulidade do registro não desconstitui a propriedade, apenas declara que ela não teve a aptidão de sequer surgir. Cumpre aos agentes estatais legalmente designados o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade. Na presença de situação que inverta a presunção relativa do registro, eles têm de zelar pela realização dos devidos acertos, sem retirar do interessado seus mecanismos de insurgência.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – SIMPLES
  • Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito
  • ARE 1.460.254/GO (Tema 1.284 RG), relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 21.11.2023

Tese fixada: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.”

Resumo: É constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.

No caso, é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta a previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1118. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1118.pdf >

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