[Resumo] Informativo STJ n. 762
O STJ divulgou informativo, com matéria precipuamente civil, processual civil e empresarial.
A Corte Especial, no único caso versando Direito Processual Penal, assentou que “a superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.” (Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/12/2022, DJe 16/12/2022).
Em matéria de Direito Civil, o informativo contempla diversos temas interessantes, como obrigatoriedade da submissão de acordo de cooperação para o desenvolvimento de novas tecnologias; impossibilidade de flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária; inexistência de nulidade do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo.
Neste último caso, é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que "não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" ( AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).
Em Direito Empresarial, sobre a recuperação judicial, vale observar a compreensão no sentido da inviabilidade de se “convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento deste” ( REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022). Trata-se de tema de relevo em razão do atual pedido de recuperação judicial das Lojas Americanas.
Merecem destaque, ainda, outros assuntos, como a possibilidade de modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, ainda que distinto do que reside um dos genitores, a composição do polo passivo necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município) na demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, a responsabilização da imprensa por exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão ensejando dano moral indenizável e suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos.
Temas mais recorrentes, como encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado e impossibilidade de interrupção do prazo recursal para a parte desistente ou reabertura do prazo em decorrência da extinção dos embargos de declaração pela desistência posteriormente manifestada também se fizeram presentes.
Muitos desses assuntos são vistos, de forma aprofundada, nas turmas do Curso Sobredireito para a preparação para os concursos do Ministério Público, da Magistratura e da Defensoria Pública estaduais, bem assim nas destinadas a advogados, que buscam especialização e, por conseguinte, potencializar o retorno com atuação destacada no cenário nacional. Não deixem de conferir aqui.
A íntegra do informativo você pode acessar clicando aqui
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