Retenção de Imposto Sobre Serviço de Empresa Optante do Simples Nacional
Se a sua Empresa presta serviços a Entes Públicos e é optante do Simples Nacional, fique atento você pode estar dando o seu dinheiro ao Estado, pagando imposto indevidamente.
Gerir uma empresa não é uma tarefa fácil vez que o Brasil é um dos países que apresentam uma alta carga tributária, e para minimizar os efeitos da tributação todo empreendedor para constituir o seu negócio precisa escolher um regime tributário. Essa escolha vai refletir em diversas questões, como os impostos que serão pagos, a forma de cálculo dos tributos e até algumas regras gerais, como limite de faturamento e porte da empresa.
No Brasil, existem três opções de regimes tributários: o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, cada um com suas regras e particularidades.
O Simples Nacional é voltado para as micro e pequenas empresas — incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). As empresas optantes do Simples Nacional, pagam os seus impostos em uma guia única. Por meio do DAS são recolhidos tributos como:
- Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Programa de Integracao Social (PIS);
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Imposto sobre Serviços (ISS);
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).
Agora, vamos ao exemplo: Imagine que você Pessoa Jurídica optante do Simples Nacional com sede no município de Recife -PE, firma contrato de prestação de serviço com a Prefeitura de Jaboatão – PE, e está última, a tomadora do serviço, retém da Nota Fiscal emitida por você a alíquota de 5% relativo ao ISS, ainda que você, pessoa jurídica, não tenha qualquer ponto fixo (filial, sucursal ou qualquer outra estrutura) da empresa no território do tomador do serviço.
Talvez, ao ler esse case você tenha pensado: É EXATAMENTE O QUE VEM ACONTECENDO COMIGO!
Eu já te adiando que existe SOLUÇÃO. A LC 116/2003 impôs como regra para a retenção do imposto a competência do município onde localizado o estabelecimento do prestador de serviço e, d’outra banda, estabeleceu expressamente as exceções em que o ISS será devido no local da prestação do serviço.
Sendo assim, caberá apenas ao Município ou Estado da SEDE da Pessoa Jurídica (a depender do imposto), no caso do exemplo, Recife, efetuar a cobrança do ISS sobre os serviços, prestados pela empresa Pessoa Jurídica. E por ser aderente ao Simples Nacional o recolhimento do imposto ISS (assim como dos outros impostos supramencionados), é realizado mensalmente através de guia única (DAS), o qual é posteriormente repartido para o Município e ou Estado da sede da Pessoa Jurídica em conformidade com as regras desse regime especial.
Ou seja, você empresa que presta serviço a Entes Públicos não precisa continuar pagando o mesmo imposto mais de uma vez!
Se você Pessoa Jurídica é optante do Simples Nacional e está sofrendo esse tipo de retenção, amargando prejuízos, permitindo que o estado ou município enriqueça ilicitamente as suas custas, consulte o seu advogado para rever o seu direito.
Através de uma ação judicial AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ou entre em contato comigo agora mesmo– 81 99933-1190.
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