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16 de Junho de 2024
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    RETOMADA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DO SOJEP AO CNJ REQUER REVOGAÇÃO PARCIAL DAS DECISÕES DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO PLENO TJPB DO DIA 19

    O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) encaminhou pedido de providências ao CNJ requerendo:

    "A) LIMINARMENTE, a revogação parcial de decisões julgadas na sessão administrativa do dia 19 de julho de 2010, no tocante à emenda do Desembargador Frederico Coutinho, com redação sugerida pela Comissão da nova Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), que apreciou e votou artigos que dizem respeito à transformação (com exceção da que aprovou a nova denominação oficial de justiça aos atuais ocupantes do cargo), provimento e vencimentos de cargos de Técnico Judiciário Execução de Mandados (art. 256 e parágrafos; art. 8 e 13 das Disposições Transitórias), para que seja revista a inclusão, no texto da LOJE, do direito à equiparação dos atuais ocupantes do Oficialato de Justiça no Poder Judiciário Paraibano com aqueles que proverem os cargos.

    B) No mérito, que este Colendo Conselho Nacional de Justiça determine incontinenti, que o Presidente do TJPB, Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, inclua, oportunamente, na pauta da próxima sessão administrativa do Pleno deste órgão judiciário, a emenda original do Desembargador Frederico Coutinho para ser submetida à nova apreciação e votação, sem os pretéritos acréscimos sugestionados pela Comissão da LOJE (a qual descartou a análise da equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo, na sessão administrativa do Pleno dia 19 de julho).

    C) Também, no mérito, que os membros do órgão Pleno do TJPB se abstenham, na oportuna sessão extraordinária do Pleno, de tecer inverdades sobre o indeferimento da equiparação salarial em decisão prolatada no PP nº 0003755- _TTREP_9por Vossa Excelência, no dia 07 de junho, sobre a qual fora interposto recurso administrativo do SOJEP com pedido de reconsideração, onde recairá futura decisão do nobre conselheiro a despeito do mérito vindicado no referido pedido de providências sobre o direito ou não à equiparação salarial pelos oficiais de justiça com o advento da implantação do nível superior com o provimento do cargo, em cujas determinações, finalmente, devem se prumar o entendimento dos membros do anunciado Órgão Colegiado.

    A seguir, na íntegra, o inteiro teor do pedido de providências em tela:

    EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    SOJEP - SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ,pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 07.041.813/0001-79, localizado à Praça João XXIII, Nº 16, Jaguaribe João Pessoa Paraíba Brasil, vem, através de seu representante legal (ANEXO 1), com base nos arts. 98 a 100, 105 e 106 do Regimento Interno deste Conselho, interpor o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS contra os membros do Órgão Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA , podendo ser notificados no Tribunal de Justiça, localizado na Praça João Pessoa, s/n, Centro, João Pessoa, Estado da Paraíba, requerendo providências URGENTES para revogação parcial de decisões julgadas na sessão administrativa do dia 19 de julho de 2010, no tocante à emenda do Desembargador Frederico Coutinho, com redação sugerida pela Comissão da nova Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), que apreciaram e votaram artigos que dizem respeito à transformação (com exceção da que aprovou a nova denominação oficial de justiça aos atuais ocupantes do cargo), provimento e vencimentos de cargos de Técnico Judiciário Execução de Mandados (art. 256 e parágrafos: art. 8 e 13 das Disposições Transitórias), pelos motivos que passa a expor, para no fim pedir:

    DA REFORMA DA LOJE, SUAS EMENDAS E EXCLUSAO DO DIREITO À EQUIPARAÇAO AOS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA Na sessão administrativa extraordinária do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), realizada no dia 19 de julho de 2010, conforme notas taquigráficas (ANEXO 2), fora colocada em pauta emenda à nova Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE) do Desembargador Frederico Coutinho atinente a dispositivos legais relativos à transformação, provimento e vencimentos do cargo Técnico Judiciário Execução de Mandados (art. 256 e parágrafos; art. 8 e 13 das Disposições Transitórias) (ANEXO 3), que traz a seguinte justificativa:

    Com a intenção de uniformizar a carreira a nível nacional, de nível superior, conforme determinação do CNJ, é de se resgatar a denominação de Oficial de Justiça, devendo, portanto, ser utilizada tal nomenclatura para todos os efeitos, tanto em relação ao cargo, a remuneração e a forma de provimento.Neste sentido, em razão da igualdade, complexidade e natureza das atribuições, devem todos os Oficiais de Justiça serem estruturados em mesma categoria e de nível superior.Não há o que se falar em provimento derivado, com a alteração dessa denominação, pois o que muda é apenas a forma de ingresso no cargo. Não está se querendo ascender na carreira, uma vez que ambos tem as mesmas atribuições, complexidade e responsabilidade em suas funções, não havendo razão, assim, para diferenciá-las.

    A aventada propositura fora alterada com redação da Comissão da LOJE, levando em consideração notícia inverídica de que o Conselheiro Felipe Locke, no Pedido de Providências nº 0003755-13.2010.2.00.0000, teria decidido pelo indeferimento da equiparação salarial para os referidos servidores (ANEXO 4), arquivando, definitivamente, o pedido de providências em tela, omitindo que sobre a nobre decisão incorre, atualmente, recurso administrativo do SOJEP com pedido de reconsideração , com prazo aberto ao supracitado Tribunal contrarrazoar até o dia 27 de julho do ano corrente, conforme despacho exarado pelo aludido conselheiro no dia 30 de junho do ano corrente.

    Em vista disso, fora descartada da emenda original em comento o tema equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo, mesmo ainda pendente decisão da lavra do Conselheiro Felipe Locke no Pedido de Providências nº 0003755-13.2010.2.00.0000 sobre o recurso administrativo do SOJEP com pedido de reconsideração.

    Vale salientar que tal informe vem sendo veiculado no site do TJPB e na mídia paraibana (ANEXO 5), inclusive servindo como elemento probatório na Ação Declaratória de Ilegalidade nº 99920100004004, pertinente à greve dos servidores deste órgão judiciário, causando constrangimento à categoria dos oficiais de justiça paredistas por não corresponder à verdade ínsita nos autos do Pedido de Providências nº 0003755-13.2010.2.00.0000, onde o Conselheiro Felipe Locke apenas adianta, em decisão prolatada no dia 07 de junho, que não é da alçada do CNJ tratar da viabilidade orçamentária do TJPB para implementação da equiparação salarial aos oficiais de justiça em virtude do cumprimento da Resolução 48/07 . A saber:

    Não é viável ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer regras que possam importar em aumento de despesas, sem que haja o necessário estudo orçamentário e estabelecida a dotação para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes.

    Entretanto, contrariamente ao que fora prolatado na decisão inicial acostada no pedido de providências em tela, o Conselheiro Felipe Locke, em decisão proferida no Pedido de Providências nº (ANEXO 6), onde ressalta a viabilidade e a percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) a todos os magistrados dos tribunais, com base em decisões administrativas destes órgãos judiciários (entre elas, despacho do Presidente do TJRN, deferindo o pedido de pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE); PA 2006160031, Superior Tribunal de Justiça; PA 3579/2008 do Conselho da Justiça Federal e do Supremo Tribunal Federal), como revela trecho abaixo transcrito:

    (...) Ou seja, não só há decisão administrativa de vários Tribunais quanto à viabilidade e necessidade do pagamento da verba mencionada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como também, cumpre frisar, tal situação se estende a todos aqueles Tribunais cujos regimes de vencimentos eram idênticos ao regime remuneratório adotado pelo Supremo Tribunal Federal.(...) Assim, todos os Tribunais fariam jus à paridade de vencimentos e tais vencimentos não poderiam deixar de incluir a integralidade da parcela autônoma de equivalência, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997.

    A Parcela Autônoma de Equivalência, consequentemente, se estendeu aos magistrados paraibanos, ratificada em decisões na consulta nº feita no CNJ pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ANEXO 7), matéria largamente publicada na mídia paraibana (ANEXO 8).Em virtude dos Precedentes em voga, data maxima venia , desejamos que sejam levados em consideração na decisão vindoura sobre o recurso administrativo do SOJEP com pedido de reconsideração no Pedido de Providências nº 0003755-13.2010.2.00.0000.

    DO PEDIDO LIMINAR DE REVOGAÇAO PARCIAL DE DECISÕES JULGADAS NA SESSAO ADMINISTRATIVA DO DIA 19 DE JULHO DE 2010

    Quanto ao periculum in mora , caso se mantenha a emenda apresentada pelo Desembargador Frederico Coutinho, com redação sugerida pela comissão da nova Lei de Organização Judiciária do Estado (em essência, art. 256 e parágrafos; arts. 8 e 13 das Disposições Transitórias), na sessão administrativa do Pleno do dia 19 de julho do ano corrente, irá consagrar no cerne da nova LOJE uma inconstitucionalidade, pois disciplinarão os cargos de Oficial de Justiça, nível superior, olvidando-se das regras necessárias à equiparação dos atuais ocupantes do cargo, causando assim um dano de difícil reparação a estes.

    Quanto ao fumus boni juris ou relevância na fundamentação do pedido, que se garanta aos atuais ocupantes do cargo de Técnico Judiciário Especialidade Execução de Mandados (que nesta mesma sessão teve DECISAO que assegurou no bojo da nova LOJE a nomenclatura Oficial de Justiça, sobre a qual, isoladamente, solicitamos a permanência de sua aprovação no julgamento da sessão do Pleno do dia 19 de julho) o direito de tratamento isonômico para com aqueles que serão providos no cargo, sendo vedada a possibilidade de que servidores que exercem as mesmas funções, dentro do mesmo cargo e órgão, possam receber um tratamento diferenciado quanto ao aspecto remuneratório.

    A equiparação remuneratória decorrerá de um preceito de ordem pública (lei estadual que será aprovada), desvinculando-se tal equiparação das vantagens de caráter pessoal.

    Destarte, requer, liminarmente, a revogação parcial de decisões julgadas na sessão administrativa do dia 19 de julho de 2010, no tocante à emenda do Desembargador Frederico Coutinho, com redação sugerida pela Comissão da nova Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), que apreciou e votou artigos que dizem respeito à transformação (com exceção da que aprovou a nova denominação oficial de justiça aos atuais ocupantes do cargo), provimento e vencimentos de cargos de Técnico Judiciário Execução de Mandados, para que seja revista a inclusão, no texto da citada lei, do direito à equiparação dos atuais ocupantes do Oficialato de Justiça no Poder Judiciário Paraibano com aqueles que proverem os cargos.

    DO PEDIDO

    EM FACE AO EXPOSTO , requer:

    A) LIMINARMENTE, a revogação parcial de decisões julgadas na sessão administrativa do dia 19 de julho de 2010, no tocante à emenda do Desembargador Frederico Coutinho, com redação sugerida pela Comissão da nova Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE), que apreciou e votou artigos que dizem respeito à transformação (com exceção da que aprovou a nova denominação oficial de justiça aos atuais ocupantes do cargo), provimento e vencimentos de cargos de Técnico Judiciário Execução de Mandados (art. 256 e parágrafos; art. 8 e 13 das Disposições Transitórias), para que seja revista a inclusão, no texto da LOJE, do direito à equiparação dos atuais ocupantes do Oficialato de Justiça no Poder Judiciário Paraibano com aqueles que proverem os cargos.

    B) No mérito, que este Colendo Conselho Nacional de Justiça determine incontinenti, que o Presidente do TJPB, Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, inclua, oportunamente, na pauta da próxima sessão administrativa do Pleno deste órgão judiciário, a emenda original do Desembargador Frederico Coutinho para ser submetida à nova apreciação e votação, sem os pretéritos acréscimos sugestionados pela Comissão da LOJE (a qual descartou a análise da equiparação salarial dos atuais ocupantes do cargo, na sessão administrativa do Pleno dia 19 de julho).

    C) Também, no mérito, que os membros do órgão Pleno do TJPB se abstenham, na oportuna sessão extraordinária do Pleno, de tecer inverdades sobre o indeferimento da equiparação salarial em decisão prolatada no PP nº 0003755- _TTREP_9por Vossa Excelência, no dia 07 de junho, sobre a qual fora interposto recurso administrativo do SOJEP com pedido de reconsideração, onde recairá futura decisão do nobre conselheiro a despeito do mérito vindicado no referido pedido de providências sobre o direito ou não à equiparação salarial pelos oficiais de justiça com o advento da implantação do nível superior com o provimento do cargo, em cujas determinações, finalmente, devem se prumar o entendimento dos membros do anunciado Órgão Colegiado.

    Termos em que, Pede deferimento,

    João Pessoa, 22 de julho de 2010.

    ANTÔNIO CARLOS SANTIAGO MORAIS

    PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO SOJEP

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