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7 de Maio de 2024
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    Réu deve indenizar vítima de violência doméstica por danos morais

    Em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (7), os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da defesa de W.Z.M.R. e deu provimento ao do Ministério Público, fixando em R$ 1.500,00 o valor mínimo indenizatório a título de dano moral em favor da vítima de violência doméstica.

    O réu foi processado porque no dia 12 de novembro de 2017, em Campo Grande, ofendeu a integridade física da vítima A.C., sua esposa, desferindo-lhe socos, tapas, chutes e empurrões, sendo condenado à pena de 15 dias de prisão simples, deixando o juiz de primeiro grau de fixar indenização para reparação de danos à vítima.

    A defesa apresentou recurso de apelação, pugnando por absolvição do réu, aduzindo, em suma, a inexistência de provas suficientes à prolação de decreto condenatório.

    Também houve recurso do Ministério Público Estadual objetivando a fixação da indenização em favor da vítima.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, ressaltou que “verificando-se, pois, pedido expresso na denúncia e comando legal impositivo para o magistrado fixar valor mínimo, além da citação válida, o contraditório se afigura atendido, exaurindo-se com a profunda análise da prova reunida”.

    Afirma também que “em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa”.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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