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25 de Maio de 2024
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    Réus e seguradora são condenados a pagar indenizações a vítima de acidente

    O juiz titular da 5ª Vara Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente o pedido de ação indenizatória ajuizada por F.O.B. contra L.T.Y e D.H.Y., condenando os réus e a seguradora Porto Seguro ao pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, a contar da data do acidente provocado pelos réus, até o dia em que o autor completar 65 anos de idade. Além disso, a vítima receberá o equivalente a R$

    de indenização por danos morais.

    De acordo com os autos, no dia 7 de julho de 2007, o autor foi vítima de um acidente automobilístico causado por L.T.Y na condução de um veículo, que seria de propriedade do réu. Narra o autor que transitava com sua motocicleta em via preferencial, quando colidiu frontalmente com o veículo da ré que não respeitou à sinalização de parada obrigatória e invadiu a via sem as cautelas necessárias para a manobra.

    Assim, o autor sustenta que, por causa do acidente, tornou-se incapaz permanentemente de trabalhar, sendo assim o fato lhe trouxe prejuízos de ordem patrimonial e moral.

    Por essas razões, F.O.B. pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, estimado em 200 salários mínimos e pelo pagamento de danos materiais, arbitrado em uma pensão mensal no valor de 2,8 salários mínimos desde a data do acidente, até ele completar 71 anos de idade, além dos prejuízos causados pelo acidente.

    Em contestação, D.H.Y. sustentou sua ilegitimidade passiva na ação, onde alega que não teve participação no acidente. Os réus também narram que o veículo envolvido no evento é segurado, e que a ação deveria ser movida contra a seguradora, que, inclusive, já realizou o pagamento de valores ao mesmo.

    O casal também afirma que o acidente aconteceu por causa do autor, pois ele trafegava com velocidade incompatível para a via. Sobre as indenizações pelos danos morais e materiais, os réus sustentaram que não podem ser responsabilizados pelos danos alegados nos autos pelo autor. Assim, requereram também a entrada no processo da seguradora contratada por eles.

    A seguradora Porto Seguro, em contestação, argumentou que no contrato de seguro firmado com os réus ficou excluída a indenização por danos morais e por isso ela não pode ser condenada pela tal prestação.

    A Porto Seguro também sustentou que o acidente foi causado por culpa do autor e que a ré não deveria ser condenada pelo evento. Sobre a indenização material e moral, narra que não há requisitos necessários para o pedido e que o valor da condenação deve ser abatida pelo valor já recebido pelo autor a título de DPVAT.

    Ao final, sustenta a improcedência do pedido do autor e que se haver condenação, que ela seja responsabilizada apenas pelo reembolso dos valores previstos no contrato de seguro firmado com L.T.Y e D.H.Y.

    Após análise dos autos, o magistrado conclui que “por ordem de prejudicialidade, registro que não assiste razão ao demandado D.H.Y. quando sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Isso porque, de acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário responde solidariamente com o terceiro para quem emprestou o veículo”.

    Para o juiz, “se mostra presente a conduta comissiva da autora, consistente no ingresso em via preferencial sem as cautelas inerentes a tal procedimento”.

    Sobre o pedido de indenização material, o juiz analisou que “em decorrência do acidente objeto da lide, o autor apresenta limitação total para qualquer atividade laborativa que envolva esforços ou necessidade de mobilização do tornozelo direito. Clarividente, dessa forma, que deve ser o autor beneficiado com um pensionamento mensal”. E, sobre a indenização moral, “diante do reconhecimento da responsabilidade da condutora do veículo pelo evento danoso noticiado na exordial e da repercussão do acidente na vida do autor, tenho que os danos morais são evidentes, considerando que o sinistro trouxe sofrimento e desgaste ao autor”.

    O magistrado também analisou a situação da seguradora e conclui que “não deve a seguradora ser condenada a pagar aos denunciantes o valor fixado a título de danos morais, pois, como visto, presente cláusula expressa de exclusão. Os demais valores devem ser objeto de reembolso em harmonia com os limites fixados na respectiva apólice. Dessa forma, não comprovado o recebimento do seguro DPVAT não há que se falar em abatimento deste sobre o valor da indenização”.

    Desse modo, o juiz condenou o casal de réus ao pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, a contar da data do acidente, de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$

    de indenização por danos morais. Com relação à seguradora, ela foi condenada a restituir ao autor os valores por ele desembolsados pelo acidente sofrido e foi excluída a obrigação referentes aos danos morais.

    Processo nº 0028406-43.2008.8.12.0001

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    Muito bom! Depois tem gente que diz que bandido não tem que indenizar a vítima. Isso não é somente em situações envolvendo o direito civil, mas devia ser assim também acerca dos crimes contra a vida. Os bandidos devem pagar em dinheiro os crimes que cometem, inclusive arcar com as despesas dos presídios, coisa que, na forma da lei não tem funcionado bem. continuar lendo