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17 de Junho de 2024
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    Reversão de aposentadoria por erro na contagem do tempo não dá direito a indenização

    há 10 anos

    Conforme Súmula do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

    Foi mantida a decisão de 1ª instância que negou pedido de indenização formulado por uma servidora que teve a aposentadoria revertida De acordo com a decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT, e conforme Súmula do STF, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    A servidora relatou que se aposentou aos 52 anos, depois de 33 anos, três meses e quinze dias de serviço, como técnica em radiologia Porém, sua aposentadoria foi revertida menos de um ano depois de concedida, motivo pelo qual teve que trabalhar mais um ano e meio Segundo ela, a reversão lhe trouxe prejuízos financeiros, pois teve que devolver a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, além de ter perdido gratificação de titulação Requereu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais, alegando erro da Administração

    Em contestação, o DF informou que o erro ocorreu no cômputo do tempo de serviço da autora, que teria trabalhado um período como agente administrativo e não como técnico em radiologia, o que afastaria o adicional de contagem de tempo por atividade insalubre Depois de verificado o erro, "teve que exercer seu dever de revisar seus próprios atos ilegais, razão pela qual invalidou a aposentadoria da autora E, pelos mesmos motivos, revisou também o ato que converteu em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas" Defendeu não ter causado dano moral à servidora e acrescentou que não suprimiu sua gratificação de titulação

    Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido indenizatório improcedente, decisão mantida pela Turma Cível ao analisar o recurso da autora

    Processo: 2012011040506-7

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