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17 de Junho de 2024
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    Revisão de benefício de previdência privada complementar

    O IBDP defende que o patrocinador deve responder solidariamente, porque a gestão do fundo de pensão é de responsabilidade dele

    O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) busca no STJ definir o entendimento de que, em demandas envolvendo revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. A secretária-geral do instituto, Elenice Pedroza, entregou nesta segunda-feira (21) um memorial a todos os Ministros da Segunda Seção do STJ, defendendo a tese.

    O REsp 1370191/RJ - no qual o IBDP participa como amicus curiae - é uma solicitação de revisão no pedido de complementação de aposentadoria recebida pela Funcef, contra esta e a Caixa Econômica Federal. Nesta ação a Caixa Econômica Federal está pedindo para sair do polo passivo da ação, tendo em vista que é apenas patrocinadora. O que vai ser decidido é se o patrocinador responde solidariamente ou não nas ações de revisão de benefício.

    O IBDP defende que o patrocinador deve responder solidariamente, porque a gestão do fundo de pensão é de responsabilidade dele. “Hoje em dia como os benefícios concedidos são, em sua grande maioria de contribuição definida, os quais dependem de quanto tem na reserva matemática. E, a patrocinadora é que detém o controle da gestão das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), ou seja, na realidade a patrocinadora é que decide como e onde capitalizar a reserva matemática das EFPC”, explica Pedroza.

    A advogada também lembra que se o patrocinador não estiver no polo passivo das ações, o trâmite processual é muito mais demorado. Segundo ela, como o STF já decidiu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com a decisão do STF, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto. Por essa razão, concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.

    Na ocasião, a decisão foi tomada porque as questões envolvendo contribuições para entidade de previdência privada são geridas por estatutos e regulamentos próprios, e não compõem o contrato de trabalho. Desse modo, elas não são inseridas nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça do Trabalho.

    Devido a esse entendimento, o participante/assistido das EFPC estão sendo submetidos a uma verdadeira "peregrinação" judicial.

    “É uma "peregrinação" judiciária, pois o cidadão só terá o direito de receber o benefício no valor correto depois de ingressar com 3 ações na justiça e isso leva muito tempo, tempo esse que muitas vezes ele não tem”, comenta Pedroza.

    A advogada aponta no memorial que exemplos não faltam para demonstrar a ingerência dos patrocinadores na gestão das EFPC. "Os fatos criminosos praticados contra a Funcef são causa determinante do rombo acumulado que alcançou, no final de 2016, o total de dezoito bilhões de reais, conforme comprova a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal”, conclui. De acordo com ela, a responsabilidade civil do patrocinador tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/revisao-de-beneficio-de-previdencia-privada-complementar/580889305

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