RFB altera IN 1.436/2013 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Dentre as alterações destacamos:
- a partir de dezembro/2015, recolhimento em janeiro/2016, passa a ser facultativa a CPRB prevista na Lei 12.546/2011;
- a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a dezembro/2015;
- no caso de contratação de empresas para execução de serviços enquadrados na Lei 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, caso as referidas empresas não optem pela tributação substitutiva, a retenção pela empresa contratante será de 11%, e não de 3,5%, sobre o valor bruto da nota fiscal;
- para obras matriculadas no CEI a partir 1-12-2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção;
- a opção pela CPRB será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
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