Rio retém IR de precatórios de PJ sob alíquota de pessoa física
Os contribuintes do Rio de Janeiro que pretendem aproveitar a porta aberta pela Lei 5.647/2010 e compensar débitos tributários estaduais com precatórios têm até o dia 26 de abril para pedir a inclusão em dívida ativa de valores cobrados ainda na fase administrativa. O prazo, que era até 31 de março, foi ampliado com a publicação, nesta sexta (16/4), do Decreto 42.411 no Diário Oficial do Estado . O governo fluminense também regulamentou os procedimentos para as compensações, ao publicar a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. O roteiro incluiu as condições em que a compensação gerará retenção de Imposto de Renda na fonte pelo pagamento do título judicial.
Ao invés de pavimentar o caminho, a resolução parecer ter criado uma barreira à aplaudida iniciativa do Poder Executivo. Isso porque, ao disciplinar a retenção do IR no desconto dos precatórios, a norma determinou que ela será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário, o que deve diminuir o interesse por precatórios de natureza alimentar.
Como os titulares originários de precatórios alimentares são pessoas físicas, o IR incide de acordo com a tabela progressiva do IRPF. Valores mensais acima de R$ 3.743,19 são retidos em 27,5%, o que vai afetar o deságio dos títulos, na opinião da advogada Daniela Gusmão , do escritório Leoni Siqueira Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB fluminense.
Créditos alimentares são os que deveriam ter a solução mais urgente, diz. Segundo ela, ao atribuir a pessoas jurídicas uma tributação exclusiva de pessoas físicas, o governo estadual mostrou não ter tido tempo de conversar sobre o assunto com o fisco federal. O estado não quis invadir a esfera federal, entende.
Excesso de precaução
A opinião da Receita Federal, no entanto, não tem sequer a segurança de uma norma. Em 2007, o fisco expediu apenas a Solução de Consulta 86, em que afirmou que o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem.
Segundo a orientação, a pessoa física que cede o título deve recolher IR sobre ganho de capital, incidente em 15% sobre a diferença entre o valor do direito e o custo de aquisição. Da mesma forma, a empresa que usa o precatório para compensar tributos também deve calcular o valor da diferença e recolher o IR sobre ganho de capital.
O problema está na retenção. De acordo com a análise da Receita que se aplica somente ao caso concreto que analisou, em 2007, mas serve como orientação , o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública. Isso quer dizer que a fonte pagadora terá de fazer a retenção assim que efetuar o pagamento.
Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, diz a solução. É aí que precatórios alimentares perdem valor de negociação. Como o precatório mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, ele é pagamento a pessoa física, e sofre a retenção de acordo com a tabela progressiva de IRPF, que varia entre 15% ou 27,5%, muito mais gravosa do que o 1,5% retido das pessoas jurídicas.
A orientação do estado está inviabilizando as negociações. Essa alíquota não existe para pessoas jurídicas, diz o tributarista Eduardo Kiralyhegy , sócio do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e que também faz parte da comissão da OAB-RJ. É a principal causa de não acontecer op...
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