Risco ambiental suspende assentamentos em Cajamar
RISCO AMBIENTAL SUSPENDE ASSENTAMENTOS EM CAJAMAR
O INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária deverá paralisar imediatamente qualquer atividade administrativa dirigida ao assentamento de novas famílias na área da Fazenda São Luiz, no Município de Cajamar/SP. A decisão é do juiz federal substituto Guilherme Andrade Lucci, da 2ª Vara Federal de Campinas/SP.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que requereu que fosse imposta ao INCRA a imediata paralisação de todas as atividades tendentes a implantar o assentamento de reforma agrária na área da Fazenda São Luiz, em Cajamar, proibindo a continuidade dos procedimentos de seleção das famílias, de assinatura dos contratos de concessão de uso, de liberação de quaisquer verbas destinadas à implantação do assentamento ou diretamente aos colonos a serem assentados e de qualquer outra medida destinada ao mesmo fim, até que sejam analisadas e concedidas as licenças ambientais pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, DAIA.
O MPF argumentou, em seu pedido, que a área da Fazenda São Luiz, após haver sido invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, MST, no ano de 2004, foi adquirida pelo INCRA para o fim de realização de assentamento de reforma agrária e que a área não foi objeto de desapropriação, senão mesmo objeto de negócio jurídico de compra e venda, dada a aquiescência dos antigos proprietários vendedores.
O MPF alegou que o INCRA não observou os trâmites legais necessários ao início do assentamento, sem obter a licença ambiental prévia junto ao DAIA. Aduziu que a área do assentamento inclui também área da Serra do Japi, considerada de proteção ambiental e tombada pela UNESCO como reserva da biosfera. Afirmou que o assentamento se dá de forma ambientalmente irregular, pois se localiza em área de preservação ambiental, e que há risco iminente de degradação do meio ambiente na área ocupada, o MPF pediu prolação de ordem judicial obstativa da continuidade do processo de assentamento, até que se obtenha a concessão da licença ambiental definitiva.
O INCRA, de seu lado, esclareceu que a obtenção da licença ambiental encontra-se inviabilizada por razão da não expedição de certidão pela Municipalidade de Cajamar, sendo que os demais trâmites legais foram observados. A existência de área de preservação ambiental não exclui a possibilidade da existência harmônica de agricultura familiar, a qual não é apta a engendrar degradação ambiental. Requereu o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O juiz Guilherme Lucci enfatizou os dois motivos para determinar a paralisação dos assentamentos: a ausência objetiva das licenças ambientais e o risco que tal ausência causa ao meio ambiente na área considerada. É evidente o risco de formação de fato ambiental consumado e irreversível, criado pelo assentamento à míngua das licenças prévia e de instalação e operação, de atribuição do DAIA. Para Lucci, não há, pois, campo de tolerância a procedimentos, ainda que socialmente legítimos, que geram risco de degradação ambiental.
O juiz entendeu que não se concebe o início do programa de assentamento anteriormente à obtenção das licenças ambientais. Esse comportamento viola o devido processo legal administrativo ambiental a que todos estão adstritos. O Estado não deve agir açodadamente na implementação de programas sociais que geram risco ambiental. O INCRA iniciou a consecução de seu programa de assentamento à revelia de prévia obtenção das licenças ambientais em apreço.
Não ignoro a extremada importância social de que se revestem programas de assentamento tais como o dos autos. Pelo contrário, cumpre sobrevalorizar procedimentos socialmente afirmativos. Mas tal importância social não é suficiente para se desconsiderar a imposição inflexível ao perfeito cumprimento das exigências ambientais prévias à realização de tais programas, disse Guilherme Lucci.
O juiz determinou a paralisação imediata dos assentamentos até que as licenças Prévia e de Instalação e Operação sejam expedidas pelo DAIA. O INCRA deverá, ainda, suspender os procedimentos de seleção das famílias, de assinatura dos contratos de concessão de uso, de liberação de quaisquer verbas dotadas à implantação do assentamento ou diretamente às pessoas a serem assentadas. No caso de descumprimento da decisão, o juiz fixou multa cominatória ao INCRA de R$
(dez mil reais) por pessoa assentada na Fazenda São Luiz após o recebimento da intimação.A decisão não incide sobre a situação fática e jurídica das famílias já assentadas na área tratada em questão. O INCRA deverá, entretanto, acompanhar com rigor o cuidado de tais famílias com a preservação das condições de meio ambiente do local em que se encontram assentadas. (VPA)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.61.05.012653-5
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