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16 de Junho de 2024
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    Risco de Dano à Saúde e Carência Contratual

    há 3 anos

    Existindo urgência e risco de dano à saúde e à integridade física, a carência contratual de plano de saúde deve ser afastada.

    Agravo de Instrumento nº.: 0801602-42.2020.8.10.0000 - 3ª Câmara Cível

    Data da Ementa: 16/07/2020

    Plano de Saúde: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A

    Síntese: O plano de saúde interpôs recurso contra decisão que concedeu pedido liminar para determinar a autorização de todo e qualquer procedimento exigido por médico, incluso internação para tratamento.

    O plano de saúde argumentou vigorar carência contratual, sendo, somente, liberado Cobertura Parcial Temporária e Remoção.

    O relator do caso entendeu por existir caráter de urgência e risco de dano em virtude de potenciais prejuízos irreversíveis à saúde e integridade física do paciente, de forma que a carência deve ser afastada. A obrigação do plano, nesse caso, limita-se à unidade hospitalar credenciada ou, em sua ausência, em local indicado e capacitado.

    Desta forma, nega provimento ao recurso.

    Termos: Risco de Dano à Saúde. Risco de Dano à Integridade Física. Carência Contratual Afastada.

    Fonte: cmadvo.com

    João Claudio Machado

    OAB/SP 302.063

    Carlos Eduardo Cuvello

    OAB/SP 324.546

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/risco-de-dano-a-saude-e-carencia-contratual/1150033924

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