Risco de Dano à Saúde e Carência Contratual
Existindo urgência e risco de dano à saúde e à integridade física, a carência contratual de plano de saúde deve ser afastada.
Agravo de Instrumento nº.: 0801602-42.2020.8.10.0000 - 3ª Câmara Cível
Data da Ementa: 16/07/2020
Plano de Saúde: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
Síntese: O plano de saúde interpôs recurso contra decisão que concedeu pedido liminar para determinar a autorização de todo e qualquer procedimento exigido por médico, incluso internação para tratamento.
O plano de saúde argumentou vigorar carência contratual, sendo, somente, liberado Cobertura Parcial Temporária e Remoção.
O relator do caso entendeu por existir caráter de urgência e risco de dano em virtude de potenciais prejuízos irreversíveis à saúde e integridade física do paciente, de forma que a carência deve ser afastada. A obrigação do plano, nesse caso, limita-se à unidade hospitalar credenciada ou, em sua ausência, em local indicado e capacitado.
Desta forma, nega provimento ao recurso.
Termos: Risco de Dano à Saúde. Risco de Dano à Integridade Física. Carência Contratual Afastada.
Fonte: cmadvo.com
João Claudio Machado
OAB/SP 302.063
Carlos Eduardo Cuvello
OAB/SP 324.546
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