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17 de Junho de 2024
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    Rocha Mattos responderá pelos crimes de corrupção e prevaricação

    O juiz federal afastado João Carlos da Rocha Mattos vai responder pelos crimes de corrupção passiva e prevaricação devido à liberação de mercadorias e veículos apreendidos mediante promessa de vantagem indevida. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou habeas-corpus ajuizado pela defesa visando ao trancamento da ação penal instaurada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região por falta de justa causa.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, a Turma entendeu que os elementos probatórios contidos nos autos sustentam as acusações e indicam a existência de acordo entre os denunciados para a liberação dos bens regularmente apreendidos. Em um minucioso voto de 35 páginas, o ministro relatou todos os pontos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e transcreveu trechos de conversas telefônicas obtidas com autorização judicial.

    De acordo com a denúncia aceita pelo TRF da 3ª Região, Rocha Mattos teria praticado crime de corrupção passiva ao liberar, mediante promessa de vantagem indevida, 504 caixas de cigarros e cinco veículos apreendidos durante operação policial, infringindo a lei e o dever funcional. A prevaricação teria sido cometida no deferimento de medida liminar, durante plantão judiciário, para a liberação de um carregamento de artigos de couro importados da China 139 dias depois do suposto ato ilegal. Segundo os autos, a referida liminar foi deferida em menos de uma hora, não obstante a grande quantidade de documentos a serem apreciados.

    Segundo o relator, as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, as apreensões de mercadorias e sua posterior liberação pelo juiz Rocha Mattos definem o suporte probatório da denúncia, autorizando seu recebimento e justificando a viabilidade da ação penal. Assim, o constrangimento ilegal e a ausência de justa causa alegados pelo impetrante não se sustentam, já que a denúncia não pode ser considerada desprovida de fundamento.

    No voto, o ministro também sustentou que impressiona o fato de os requerentes terem aguardado 139 dias para atacar o ato supostamente ilegal e terem escolhido justamente um sábado em que o juiz Rocha Mattos pediu para atuar como plantonista em substituição a outro colega.

    “Diante de tanto, não há como afirmar nem a inépcia formal da denúncia nem a falta de justa causa para a ação penal, presentes que se fazem descrições, por certo, de condutas penalmente típicas e elementos de provas bastantes ao juízo de viabilidade da ação penal”, concluiu o ministro.

    STJ, em 08-07-2007.

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