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17 de Junho de 2024
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    Rodrigo Carvalho: Cabe à Justiça comum julgar ressarcimento de honorários

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Recentemente publiquei nesse periódico artigo com a finalidade de demonstrar a impossibilidade do autor de reclamação trabalhista pleitear, contra o reclamado, dentro dessa mesma ação, o ressarcimento do valor desembolsado a titulo de honorários advocatícios contratuais (em razão da aplicação do principio da ampla reparação) sem a comprovação do prévio pagamento/desembolso dos honorários na petição inicial da própria reclamação trabalhista, condição essencial a aplicação da teoria da responsabilidade civil (já que o fato desembolso de honorários a justificar o elemento dano, tem que ser necessariamente comprovado já na petição inicial da reclamação trabalhista, como condição de apreciação do pleito).

    Em relação ao tema acima, no que se refere a discussão em torno da competência ratione materiae , parecia já pacificado o entendimento de que seria da Justiça comum a incumbência de apreciá-lo, em razão das decisões proferidas no REsp

    MG (julgado em 17/02/2011) e REspMG (julgado em 14/06/2011), ambos da relatoria da ilustre ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    Observem caros leitores que, em razão desses precedentes, o reconhecimento da competência material da Justiça comum dos estados fora decidida implicitamente; pensar o contrário seria um contra senso, já que, versando os casos anteriores sobre matéria hipoteticamente afeta ao direito do trabalho, o STJ, ao decidir os dois casos, mesmo havendo temática relativa a competência em razão da matéria absoluta portanto essa questão deveria ter sido enfrentado ex officio pelos ministros da 3ª Turma nos precedentes acima referidos, mas não o fizeram, donde se de concluir pela competência dessa corte.

    Essa semana, o tema voltou a ser objeto de controvérsia no STJ, dessa vez em relação ao conflito de competência material suscitado pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, relator do REsp 1.087153, em caso idêntico aos acima referidos, conforme noticia veiculada nesse periódico.

    Segundo a noticia eis alguns pontos suscitad...

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