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20 de Junho de 2024
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    Rol de procedimentos da ANS é exemplificativo

    Planos de saúde se valem do rol da ANS para negar procedimentos, insinuando que tal rol é taxativo

    há 4 anos

    A mera ausência de previsão de determinado procedimento, não pode justificar a negativa do plano de saúde, quando esta for a providência indicada pelo paciente, quem pode ou não alegar qual o procedimento a ser adotado é o especialista (médico) que saberá qual a melhor medida ao caso em específico.

    Hodiernamente, é muito comum os planos de saúde se escusarem de suas responsabilidades sob a alegação de que o procedimento solicitado não está inserido no rol da ANS,em sentido contrário ao entendimento do STJ:

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença prevista no contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2 Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que," havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa do custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia-, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente (de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos), pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável "(RESP 1442.236/RJ. Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJE 28/11/2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como corrido neste caso, enseja a reparação extrapatrimonial. 4. Agravo Interno desprovido". (AgrInt no Resp 1724233/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma,julgado em 02/09/2019, DJE 10/10/2019).

    Logo, a recusa injustificada, é passível de reparação por danos morais.



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