Roubo de carro gera devolução de IPVA
Os desembargadores da 8ª Câmara Cível determinaram a restituição a J. M. S. de parte do valor pago como Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) depois que ele teve o seu carro roubado, em maio de 2006, em Belo Horizonte. J. M. S. moveu uma ação contra o Estado de Minas Gerais com pedido de indenização por danos materiais e morais cumulada com a restituição proporcional do IPVA pago. No processo, J. M. S. requereu a condenação do Estado ao pagamento de cerca de R$ 30 mil a título de danos materiais pelo roubo de um veículo ano 2002/2003, a restituição do IPVA pago, e ainda 100 vezes o valor dos danos materiais a título de danos morais, pelo fato de o carro ter sido roubado em via pública. A alegação de J. M. S. é a de que a restituição proporcional dos impostos relativos a 2006 é justificável, já que ele não teve o veículo em sua posse durante todo o ano. O proprietário do carro afirmou também que o roubo em via pública ocorreu porque o serviço estatal de segurança não funcionou como deveria. Para ele, se o Estado tivesse cuidado para que a segurança das vias públicas fosse adequada, o dano poderia ter sido evitado. A indenização por danos morais, segundo J. M. S., seria devida porque o roubo diminuiu seu patrimônio de forma brusca, causando sofrimento para toda a família. O Estado contestou as alegações, afirmando que a pretensão de J. M. S. não procede, porque o autor da ação estaria querendo transformar o poder público em segurador universal de todos os danos que ocorrem na sociedade, em qualquer tempo e lugar, o que é totalmente absurdo e impossível. Para o relator, desembargador Fernando Bráulio, não é razoável responsabilizar o Estado como se ele fosse protetor universal de todos, pelos crimes de terceiros sem nexo de causa e efeito. O relator considerou que, no que tange ao pedido de indenização pelos danos materiais, não é possível que o Estado seja condenado, uma vez que o roubo não teve qualquer vinculação com condutas praticadas por agentes do Estado e nem tampouco relacionado com algo que o Estado se omitiu quando deveria agir. Portanto, não ocorrendo responsabilidade do Estado pelo roubo do veículo, o relator entendeu que não há que se falar em danos materiais e morais. O desembargador considerou pertinente, no entanto, a restituição do IPVA pago, uma vez que já é pacífico em nossos Tribunais decisões que dão por procedente tal pedido. Em seu voto, o desembargador Silas Vieira manifestou divergência em relação à devolução do imposto. Para ele, em 1º de janeiro de 2006, J. M. S. já era proprietário do veículo automotor, o que, por si só, fez nascer a obrigação tributária, não havendo que se falar em devolução proporcional. O voto do desembargador Silas Vieira, no entanto, foi vencido, já que o desembargador Edgard Penna Amorim, votou de acordo com o relator, dando provimento parcial ao recurso.
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