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21 de Junho de 2024
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    Roubo de veículo em estacionamento deve ser indenizado

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou um supermercado e um estacionamento a indenizarem o proprietário de um veículo em mais de R$ 40 mil. O proprietário do veículo afirmou que, em dezembro de 2005, entrou com o seu veículo no estacionamento da loja localizada na avenida Cristiano Machado. Disse que, ao estacionar, teve o carro roubado por um indivíduo, que havia apontado uma arma de fogo para ele. O autor relatou também ter comunicado o fato à Polícia, que fez Boletim de Ocorrência.

    A vítima disse que foi orientada pelo segurança do estacionamento a protocolizar o documento na administração do supermercado para requerer na Justiça a devida indenização, que acabou sendo negada pelos responsáveis. Por tudo isso, pediu indenização por danos materiais de R$ 40.900,00 correspondentes ao valor do veículo na ocasião do roubo, além de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.

    O estacionamento tentou se isentar de responsabilidade, dizendo que o contrato firmado entre ele e o supermercado prevê que a administração do estacionamento é de 7h às 19h. De acordo com o processo, o roubo ocorreu às 21h. O réu alegou também que, durante o horário de funcionamento, há controle de entrada e saída de veículos, com fornecimento de tíquete e registro mecânico, além da presença de seguranças que fazem ronda no local. Por fim, não concordou com o valor da indenização por danos materiais pedido pelo autor por considerá-lo excessivo.

    Já o supermercado alegou que o Boletim de Ocorrência não é o suficiente para o autor comprovar que o veículo esteve no estacionamento. Por isso, não podia ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo proprietário do automóvel. Afirmou ainda que, por se tratar de assalto à mão armada, verifica-se a ocorrência de acontecimento imprevisto, o que o isenta de qualquer responsabilidade por razão de força maior. Também não concordou com o valor dos danos materiais, pois o preço de tabela seria R$ 30.017,00. Por fim, disse que os danos morais não estavam caracterizados.

    O juiz considerou os réus parcialmente culpados. Tendo em vista as provas presentes no processo e as testemunhas, ficou claro que, diante da ameaça de uma arma de fogo, o autor realmente teve o carro roubado dentro do estacionamento do supermercado. Ficou provado também que os seguranças do estacionamento informaram à vítima que a empresa tinha seguro e que arcaria com os prejuízos do proprietário. O magistrado entendeu que se o estacionamento estava funcionando, mesmo fora do horário, tinha por obrigação zelar pelo veículo.

    Em relação ao valor do dano material, o julgador levou em conta a comprovação de que o veículo, comprado por R$ 40.900,00, pertencia ao autor. Considerando-se o período de maio a dezembro, quando o carro foi roubado, a natural desvalorização por uso e o preço de tabela, o dano material foi estabelecido em R$ 35.017,00.

    Quanto ao dano moral, o magistrado achou justo condenar os réus ao pagamento de R$5.000,00 de indenização para a vítima. O juiz levou em conta os possíveis transtornos sofridos pelo autor, ao ver o carro sendo roubado mediante ameaça por arma de fogo. Considerou ainda que o valor da indenização não pode ser excessivo a ponto de causar enriquecimento do autor, mas também deve ser o suficiente para evitar que os réus permitam a repetição do fato em suas dependências.

    A decisão foi publicada no Diário do Judiciário no dia 02 de fevereiro e, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/roubo-de-veiculo-em-estacionamento-deve-ser-indenizado/5415

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