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17 de Junho de 2024
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    Roubo qualificado, embora não consumado, não comporta redução de pena

    há 12 anos

    Tríplice reincidência impede redução da pena por roubo qualificado. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ atendeu ao pleito da Promotoria de Justiça de Concórdia, e condenou Paulo César Lazzari, também, pelo crime de porte de arma de fogo e respectiva munição. Na primeira instância, o réu recebera condenação apenas pelo crime de roubo triplamente qualificado por concurso de agentes, uso de arma de fogo e privação da liberdade das vítimas.

    Além do MP, a defesa do réu, inconformada, apresentou recurso para redução da pena - de plano rechaçado pela câmara pois, de acordo com o processo, o roubo só não foi concretizado porque o recorrente não localizou o objeto que pretendia levar consigo. Além disso, como observou o relator, desembargador José Everaldo Silva, o magistrado de primeira instância valeu-se da existência de múltipla reincidência para o agravamento da pena, empregando escala crescente de frações em razão da existência de três condenações previamente transitadas em julgado.

    O crime ocorreu de madrugada, quando o réu e seu comparsa levaram algum dinheiro da casa das vítimas, que dormiam. Encapuzados e com armas de fogo, acordaram o casal e ordenaram que entregasse todo o dinheiro que tivesse. Não satisfeitos, amarraram-nos com pedaços de tecidos. Mas, como as quantias procuradas estavam depositadas em bancos, o casal recebeu sérias ameaças de morte e acabou trancado no banheiro. O réu já está preso. (Ap. Crim. n.

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